Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000816-53.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ART. 15, §6º, DA LEI Nº
8.036/90. INEXIGIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 28, §9º, DA LEI
N. 8.212/91. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em rigor, no que respeita à base de cálculo para o recolhimento da contribuição ao FGTS,
deve ser dado exato cumprimento à previsão legal de regência, afastando-se, apenas, as
parcelas elencadas no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, nos moldes estabelecidos pelo art. 15, §6º
da Lei nº 8.036/90
2. No caso, impõe-se reconhecer a incidência de contribuição do FGTS sobre as verbas pagas a
título de férias e terço constitucional, salário-maternidade, auxílio-doença/acidente, horas
extraordinárias, aviso prévio e reflexos, e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), por
não constarem no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.
3. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000816-53.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RUCKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RUCKER EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000816-53.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RUCKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em sede de Mandado de
Segurança, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança, para reconhecer o
direito da impetrante de não recolher as contribuições ao FGTS correspondente aos valores
pagos a título de (a)terço constitucional de férias, (b)os 15 (quinze) primeiros dias que
antecederam a concessão de auxílio-doença previdenciário ou acidentárioe(c)aviso prévio
indenizado. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n° 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Apela a impetrante. Repisa os mesmos fundamentos lançados na inicial, em que alega a
inexigibilidade de contribuições do FGTS sobre férias gozadas, salário-maternidade e adicionais
de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno, assim como todos os reflexos
decorrentes de tais verbas, bem como a declaração à repetição de indébito, via compensação,
dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.
Apela a União Federal. Reitera o entendimento de que não há como aplicar as regras
concernentes às receitas da Previdência Social – contribuições previdenciárias ou outras
espécies tributárias aos depósitos do FGTS, uma vez que totalmente diverso o regime jurídico
aplicável à espécie. Sustenta, assim, a incidência de contribuição ao FGTS sobre as verbas
pagas por aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena antecedente à
concessão de auxílio-doença/acidente, seja pela natureza remuneratória, seja porque inexiste lei
concedendo a isenção correspondente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A composição da base de cálculo para a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada, alheio ao
regime tributário nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, não
está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da
Carta Magna.
Não é possível equiparar a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição
previdenciária, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória) para fins de incidência da contribuição patronal ao FGTS. (REsp 1.448.294/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014); (AgRg no REsp 1472734/AL,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Em rigor, no que respeita à base de cálculo para o recolhimento da contribuição ao FGTS, deve
ser dado exato cumprimento à previsão legal de regência, afastando-se, apenas, as parcelas
elencadas no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, nos moldes estabelecidos pelo art. 15, §6º da Lei nº
8.036/90. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência
do FGTS:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. FGTS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a
prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso. 2. O recurso especial carece de interesse recursal quanto à
alegação de legitimidade passiva da União, visto que as instâncias ordinárias em nenhum
momento a excluíram da lide, limitando a reconhecer apenas a ilegitimidade passiva do INSS. 3.
O INSS não possui legitimidade passiva para figurar em ações concernentes à inexigibilidade de
FGTS. 4. Legítima a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias, visto que apenas
as verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do
referido fundo. REsp 1436897/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014. Recurso especial conhecido em parte e
improvido. (REsp 1384024/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
Portanto, no caso, impõe-se reconhecer a incidência de contribuição do FGTS sobre as verbas
pagas a título de férias e terço constitucional, salário-maternidade, auxílio-doença/acidente, horas
extraordinárias, aviso prévio e reflexos, e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), por
não constarem no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.
Ressalte-se que entendimento em sentido contrário, ampliando as hipóteses previstas pelo art.
15, §6º da Lei nº 8.036/90 c.c. art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91, implicaria prejuízo ao empregado
que é o destinatário das contribuições destinadas ao FGTS.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da impetrante e dou provimento à apelação da União
e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão da
impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ART. 15, §6º, DA LEI Nº
8.036/90. INEXIGIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 28, §9º, DA LEI
N. 8.212/91. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em rigor, no que respeita à base de cálculo para o recolhimento da contribuição ao FGTS,
deve ser dado exato cumprimento à previsão legal de regência, afastando-se, apenas, as
parcelas elencadas no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, nos moldes estabelecidos pelo art. 15, §6º
da Lei nº 8.036/90
2. No caso, impõe-se reconhecer a incidência de contribuição do FGTS sobre as verbas pagas a
título de férias e terço constitucional, salário-maternidade, auxílio-doença/acidente, horas
extraordinárias, aviso prévio e reflexos, e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), por
não constarem no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.
3. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da impetrante e deu provimento à apelação da União e à remessa
necessária para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão da impetrante, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
