
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003111-40.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA HELENA BRANDAO PAVAN
Advogado do(a) APELANTE: MONICA BERTHOLDO - SP410379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003111-40.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA HELENA BRANDAO PAVAN
Advogado do(a) APELANTE: MONICA BERTHOLDO - SP410379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação mandamental impetrada por MARIA HELENA BRANDÃO PAVAN em face do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - Sr Sudeste I - Ceab/RD/SR do Instituto Nacional Do Seguro Social, objetivando seja determinado à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo relativo ao benefício de NB: 208.229.470-0, “a fim de que seja procedida à adequada análise dos requerimentos expressamente formulados e de todos os documentos anexados, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências e processamento de Justificação Administrativa (JA), emitindo-se decisão administrativa fundamentada(...).”
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e denegou a segurança, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c.c. artigos 10 e 19, ambos da Lei Federal n° 12.016/2009, por se tratar de ato do qual caberia recurso administrativo.
Apelação da impetrante, pela reforma do decisum. Em razões recursais, alega, em suma, que resta evidente a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, caracterizando-se o seu direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para que o INSS examine e decida, de forma fundamentada, os pedidos formulados no requerimento, proferindo nova decisão, de acordo com os artigos 4º e 109 da Portaria 993 de 28 de março de 2022, complementar à IN 128/2022.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003111-40.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA HELENA BRANDAO PAVAN
Advogado do(a) APELANTE: MONICA BERTHOLDO - SP410379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
A ação mandamental deve estar vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Impende realçar, ainda, que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante.
Nessa senda, conforme a inteligência do artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009, a impetração do mandado de segurança somente seria cabível se não existisse outro meio de se impugnar o ato administrativo em questão.
Confira-se:
"Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;(...)” (destaquei)
Na hipótese dos autos, pretende a parte impetrante a reabertura do processo administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (NB nº 208.229.470-0), a fim de que a autoridade coatora analise fundamentadamente todos os documentos apresentados na instrução, inclusive, se necessário, lhe seja oportunizado o processamento de Justificação Administrativa para comprovação do período rural de 06/09/1973 a 26/09/1975, carta de exigência ou a Pesquisa Externa.
É bem de ver que a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em questão, em razão de “não cumprimento de carência mínima”, destacou a possibilidade de interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, meio próprio para se impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário (ID 291168551).
Assim, a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.
Outrossim, tem-se que o erro apontado pela impetrante refere-se ao exame dos documentos e cinge-se, pois, à análise do mérito do pedido administrativo.
Em que pese a autarquia-ré ter concluído o requerimento administrativo de modo desfavorável aos interesses da apelante, evidente que o presente mandado de segurança não se presta à reanálise do mérito do pedido administrativo, especialmente por não poder ser utilizado como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.
1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por idade, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que a decisão é eivada de ilegalidade.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado.
4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.
5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.
6. Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012932-24.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022)(destaquei)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O impetrante requer a reanálise de pedido de benefício, o que não é previsto em lei. Isso porque, havendo qualquer inconformismo por parte do segurado, em relação ao resultado do processo administrativo, cabe a ele interpor recurso, sendo certo que após a sua conclusão, não há falar em reabertura do processo para uma possível reanálise a pedido do segurado.
2. Veja-se, como bem registrado pelo Juízo a quo, que “a pretensão de reabertura de processo administrativo pelo segurado/beneficiário não tem previsão legal. A possibilidade de reabertura de tarefa prevista na Instrução Normativa 2015, bem como na Portaria Conjunta 02 do INSS, de 30 de agosto de 2019, é uma faculdade do próprio INSS (…). Admitir pedidos judiciais, pelo segurado, de reabertura de tarefa administrativa, ao argumento de que a decisão administrativa foi injusta, é criar uma nova modalidade de recurso ordinário, sem observância de prazo e sem amparo legal".
3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000726-78.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
Como bem pontuado pelo Juízo a quo, “(...). O Mandado de Segurança não pode ser utilizado pela impetrante como recurso para obter nova decisão administrativa, em reapreciação, com a adoção de legislação que a segurada entende pertinente. Para essa finalidade, existe o recurso administrativo que será decidido mediante a análise de provas,(...).”
Por conseguinte, entendo ser inadequada a via eleita, porquanto seria cabível a interposição de recurso administrativo próprio para a Junta Recursal correspondente, sendo, portanto, de rigor, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- As hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, de modo a não comportar dúvidas e nem dilações no curso do processo.
- Conforme a inteligência do artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009, a impetração do mandado de segurança somente seria cabível se não existisse outro meio de se impugnar o ato administrativo em questão.
- A pretensão de revisão da decisão de indeferimento e reanálise/reabertura do pedido de aposentadoria por idade híbrida, formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.
- Inadequada a via eleita, porquanto seria cabível a interposição de recurso administrativo próprio para a Junta Recursal correspondente, não podendo ser interposto mandado de segurança como sucedâneo recursal, sendo meio incompatível para solicitar a reabertura de processo administrativo. Precedentes.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
