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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO. CARTA DE CONCESSÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMISSÃO E ENVIO AO SEGURAD...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:25:32

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO. CARTA DE CONCESSÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMISSÃO E ENVIO AO SEGURADO. 1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine a emissão, pela autoridade impetrada, de documentos relativos à concessão de benefício previdenciário. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social fica obrigado a emitir e a enviar tanto a carta de concessão, quanto a memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos, conforme disposição ao artigo 80, inciso III, da Lei nº 8.212/91. 3. Nos mesmos termos, o Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 368, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. 4. Constata-se, portanto, o descumprimento da autarquia em relação a dever imposto por norma. 5. Sendo assim, conforme legislação vigente, a autoridade coatora fica obrigada a emitir e a enviar os documentos relativos ao benefício previdenciário implantado, visto tratar-se de direito certo e líquido do segurado. 6. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma desta E. Corte: (precedentes). 7. Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, para conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora emita e envie os documentos solicitados na inicial, quais sejam, a carta de concessão e memória de cálculo dos valores do benefício concedido ao segurado. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002012-54.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-54.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: JOSE NERES DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-54.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: JOSE NERES DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, que declarou a extinção do feito sem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485, do CPC/2015. O pedido inicial consiste na obtenção de carta de concessão, bem como memória de cálculo do valor referentes ao benefício previdenciário do segurado.

A parte apelante sustenta, em síntese, que não merece prosperar a alegação da autarquia estar desenvolvimento e adequação de sistema para expedir os documentos requeridos, visto que há outros casos em que referida emissão ocorreram sem intercorrências, mesmo benefícios concedidos posteriores à EC 103/2019. Assim, requer a reforma em parte da r. sentença ora recorrida, para concessão da segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora emita os documentos solicitados na inicial.

Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em Primeiro Grau.

Sem contraminuta, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (ID 277417108).

É o relatório.

rig

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-54.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: JOSE NERES DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

No caso concreto, o writ foi impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine a emissão, pela autoridade impetrada, de cópia dos documentos relativos à concessão de benefício previdenciário.

Embora a autarquia tenha analisado o requerimento e concedido o benefício previdenciário (ID 276738403), não foram emitidas a carta de concessão do benefício em questão, sob a alegação de que “a emissão da carta de concessão dos benefícios de Aposentadoria, cuja data de início é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, encontra-se em desenvolvimento - aguardando adequação do sistema, uma vez que o mencionado dispositivo legal trouxe alterações profundas no reconhecimento de direitos (anexo o comprovante de impossibilidade de emissão da carta de concessão)”. (ID 276738402)

Não merece guarida o argumento da autarquia federal.

Vejamos.

O Instituto Nacional do Seguro Social fica obrigado a emitir e a enviar tanto a carta de concessão, quanto a memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos, conforme disposição ao artigo 80, inciso III, da Lei nº 8.212/91, in verbis:

“Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

(...)

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;”

Nos mesmos termos, o Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 368, inciso III, do Decreto nº 3.048/99 também prevê que:

“Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:

(...)

III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;”

Constata-se, portanto, o descumprimento da autarquia em relação a dever imposto por norma.

Sendo assim, conforme legislação vigente, a autoridade coatora fica obrigada a emitir e a enviar os documentos relativos ao benefício previdenciário implantado, visto tratar-se de direito certo e líquido do segurado.

Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS.

1. A questão posta nos autos diz respeito ao dever da autarquia previdenciária de prestação, a beneficiários, de informações relativas aos cálculos dos benefícios concedidos.

2. Nos termos do art. 368, III, do Decreto 3.048/99, é obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por ocasião da concessão de benefícios previdenciários, emitir e enviar carta de concessão de benefícios, bem como memória de cálculos dos respectivos valores, a seus segurados. No mesmo sentido, igual previsão encontra respaldo no art. 80, IV, Lei 8.212/91.

3. Comprovada a concessão de aposentadoria por idade em benefício da impetrante (ID 147471132), em nome do princípio da transparência, esta faz jus ao fornecimento das informações correlatas.

4. Remessa oficial improvida.

(TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003938-44.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022)

APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. VIA ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O presente Writ foi proposto com o objetivo de obter provimento jurisdicional compelindo a autoridade coatora a fornecer a memória de cálculo do benefício previdenciário do impetrante. O Juízo a quo, entretanto, entendeu pela ausência de interesse de agir, pois não houve pedido administrativo, e pela inadequação da via eleita, pois seria o caso de habeas data.

2. Primeiramente, não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo prévio. A uma porque o artigo 368, III, do Decreto 3.048/99 prevê que o INSS é obrigado a "emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos", a duas porque há norma constitucional que dispõe sobre a inafastabilidade da jurisdição. Assim, entende-se presente o interesse de agir.

3. A via eleita é adequada. Nos termos do artigo 5º, LXXII, a, da CF: conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

4. Na hipótese, poder-se-ia entender que a memória de cálculo do benefício concedido diz respeito a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, o que justificaria a impetração do habeas data.

5. Entretanto, não se pode negar que o fornecimento da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos configura um dever do INSS e, em contrapartida, um direito do segurado, conforme se extrai do já mencionado artigo 368, III, do Decreto 3.048/99. Logo, também se justifica a impetração do mandado de segurança a fim de ver protegido o direito líquido e certo.

6. Apelação provida para que haja o regular andamento do processo.

(TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003938-44.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021)

Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, para conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora emita e envie os documentos solicitados na inicial, quais sejam, a carta de concessão e memória de cálculo dos valores do benefício concedido ao segurado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação. 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO. CARTA DE CONCESSÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMISSÃO E ENVIO AO SEGURADO.

1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine a emissão, pela autoridade impetrada, de documentos relativos à concessão de benefício previdenciário.

2. O Instituto Nacional do Seguro Social fica obrigado a emitir e a enviar tanto a carta de concessão, quanto a memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos, conforme disposição ao artigo 80, inciso III, da Lei nº 8.212/91.

3. Nos mesmos termos, o Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 368, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.

4. Constata-se, portanto, o descumprimento da autarquia em relação a dever imposto por norma.

5. Sendo assim, conforme legislação vigente, a autoridade coatora fica obrigada a emitir e a enviar os documentos relativos ao benefício previdenciário implantado, visto tratar-se de direito certo e líquido do segurado.

6. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma desta E. Corte: (precedentes).

7. Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, para conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora emita e envie os documentos solicitados na inicial, quais sejam, a carta de concessão e memória de cálculo dos valores do benefício concedido ao segurado.

8. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL

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