
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002581-46.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LUIZ TARCISO DA GAMA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA PEREIRA MACHADO - SP264538-N, MARIANA FLORENCIO MACHADO - SP364236-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002581-46.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LUIZ TARCISO DA GAMA
JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE SOROCABA - SP
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA PEREIRA MACHADO - SP264538-N, MARIANA FLORENCIO MACHADO - SP364236-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que proceda à regular instrução do recurso ordinário, com a posterior remessa, se o caso, para julgamento pela autoridade competente, no prazo de 60 dias. Sem honorários advocatícios (id 256910002).
O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 257811776).
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:
Adotando o bem lançado relatório, verifico que o e. relator deu provimento à remessa oficial, entendendo pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Ouso, com a devida vênia, divergir de tal entendimento, por entender que, na espécie, não há que se excogitar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Isso porque, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar no feito, motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode configurar óbice à apreciação do remédio constitucional.
Do mesmo modo, pacificado, de há muito, o entendimento no sentido de que não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada indicada quando esta pertencer à mesma pessoa jurídica de direito público, na medida em que, em caso tais, não há, efetivamente, alteração do pólo passivo da ação. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009.
Superada essa questão, passa-se à apreciação do mérito.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que:
“(...)
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)”.
Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado no presente caso, considerando que, apresentado recurso administrativo em 14/07/2020, o mesmo não havia sido apreciado até a data da presente impetração, em 05/04/2021.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADODESEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de MandadodeSegurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoávelduração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463. 5. MandadodeSegurança parcialmente concedido. ”
(MS 24.141-DF, Relator Ministro HERMAN BEJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe 26/02/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADODESEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo.
3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandadodesegurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do Documento: 70288144 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/03/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. ”
(MS 19.132/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002581-46.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LUIZ TARCISO DA GAMA
JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE SOROCABA - SP
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA PEREIRA MACHADO - SP264538-N, MARIANA FLORENCIO MACHADO - SP364236-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, narra a parte impetrante que, por não concordar com a decisão proferida em 14/06/2020 que indeferiu o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial que apresentara, interpôs, em 14/07/2020, recurso administrativo, o qual não foi analisado até data da impetração.
Verifica-se, contudo, que o recurso em debate foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social na data de 03/04/2021 (id 256910003, id 256910004), conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo do INSS em Sorocaba/SP), ou seja, antes da data da presente impetração, ocorrida em 05/04/2021 (id 256909374). Nesse contexto, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, haja vista que não detém competência para dar andamento ao requerimento discutido .
Desse modo, uma vez que, remetido o recurso para o órgão julgador competente, não cabe à autoridade coatora apontada qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Destaque-se, nesse sentido, a seguinte jurisprudência desta corte, dado que assim se manifestou em situação semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA INSTÂNCIA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obter o seu julgamento.
3 - Verificado pelo magistrado de primeiro grau que o recurso havia sido distribuído para a 12ª Junta de Recursos do INSS, o impetrante foi intimado, para a correção da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Silente o postulante, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
4 - Com efeito, não merece melhor sorte o recurso interposto, eis que a autoridade coatora apontada, no máximo, seria responsável pelo encaminhamento do recurso para a instância julgadora, o que já foi realizado, ante a comprovação documental acostada aos autos pelo MM. Juízo a quo. Assim, diante da inação do recorrente para a retificar a legitimidade passiva, e considerando que o julgamento do recurso ultrapassa a esfera de atuação da autoridade coatora indicada, correta a decisão proferida que indeferiu a petição inicial.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
(AC n.º 0001077-10.2015.4.03.6140 , rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, Julg.: 13/06/2020, v.u., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
1. Não há que se excogitar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar no feito, motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode configurar óbice à apreciação do remédio constitucional.
2. Do mesmo modo, pacificado, de há muito, o entendimento no sentido de que não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada indicada quando esta pertencer à mesma pessoa jurídica de direito público, na medida em que, em caso tais, não há, efetivamente, alteração do pólo passivo da ação. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009.
4. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a proceder a conclusão de processo administrativo.
5. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
6. Nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado no presente caso, considerando que, apresentado recurso administrativo em 14/07/2020, o mesmo não havia sido apreciado até a data da presente impetração, em 05/04/2021.
7. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança.
8. Remessa oficial desprovida.
