Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5005638-18.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MOROSIDADE NO
ANDAMENTO PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Cuida-se de remessa necessária à sentença concessiva parcial da ordem em mandado de
segurança impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada
que realize a imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso
do impetrante, formulado em 26.09.2018, dando-lhe o devido andamento no prazo legal de 30
dias, fixando-se a penalidade de multa em caso de descumprimento da obrigação.
2. Compulsando os autos, observa-se do Ofício nº 170/2019/INSS/APSARCD/EADJ, datado de
10.07.2019, subscrito pela Gerente da APS Aricanduva ao MM. Juízo de primeira instância, que o
benefício de amparo assistencial ao idoso, requerido pelo impetrante no sistema de processo
digital sob o número de protocolo 1908102946 naquela Agência da Previdência Social,
encontrava-se pendente de exigência de apresentação de documentos pelo impetrante. Foi
acostada aos autos a carta de exigências emitida pela autarquia previdenciária em 03.07.2019,
convocando o impetrante para apresentação dos documentos elencados.
3. Assim, ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta
administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática ao impetrante, que já obteve
o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento do processo de requerimento
administrativo de benefício assistencial ao idoso pelo INSS, com a emissão de carta de
exigências ao impetrante, sem que houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido. Precedentes.
4. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da
ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do
CPC/2015.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005638-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: OSCAR CARVALHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO DE ARAUJO - SP151821-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005638-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: OSCAR CARVALHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO DE ARAUJO - SP151821-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária à sentença concessiva parcial da ordem em mandado de
segurança impetrado por OSCAR CARVALHO em face de ato coator omissivo atribuído ao
GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARICANDUVA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à
autoridade impetrada que realize a imediata análise do requerimento administrativo de benefício
assistencial ao idoso, formulado em 26.09.2018, dando-lhe o devido andamento no prazo legal de
30 dias, fixando-se a penalidade de multa em caso de descumprimento da obrigação.
O writ foi impetrado em 17.05.2019 (ID nº 106408996).
Foram deferidos ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, sendo postergada a apreciação
do pedido de liminar para após a vida aos autos das informações da autoridade impetrada (ID nº
106409022).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 106409029). Juntou documento
aos autos (ID nº 106409029).
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença, a qual julgou parcialmente procedente o
pedido e concedeu a segurança pleiteada, “reconhecendo o direito ao processamento da análise
e conclusão no âmbito administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios, art. 41-A, § 5º e art. 174 do
Decreto nº. 3.048/99), desde que cumprida a exigência pelo segurado” (ID nº 106409633).
Consignou-se na sentença que os honorários advocatícios não são devidos, conforme as
Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, e o art. 25 da
lei 12.016/09. Custas fixadas ex lege (ID nº 106409633).
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta E. Corte Regional por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República, Dr.
José Leonidas Bellem de Lima, manifesta-se pelo não conhecimento do reexame necessário,
mantendo-se na íntegra a sentença (ID nº 107677719).
É o relato do essencial. Cumpre decidir.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005638-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: OSCAR CARVALHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO DE ARAUJO - SP151821-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES:
Cuida-se de remessa necessária à sentença concessiva parcial da ordem em mandado de
segurança impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada
que realize a imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso
do impetrante, formulado em 26.09.2018, dando-lhe o devido andamento no prazo legal de 30
dias, fixando-se a penalidade de multa em caso de descumprimento da obrigação.
Compulsando os autos, observa-se do Ofício nº 170/2019/INSS/APSARCD/EADJ, datado de
10.07.2019, subscrito pela Gerente da APS Aricanduva ao MM. Juízo de primeira instância, que o
benefício de amparo assistencial ao idoso, requerido pelo impetrante no sistema de processo
digital sob o número de protocolo 1908102946 naquela Agência da Previdência Social,
encontrava-se pendente de exigência de apresentação de documentos pelo impetrante (ID nº
106409029 - Pág. 1). Foi acostada aos autos a carta de exigências emitida pela autarquia
previdenciária em 03.07.2019, convocando o impetrante para apresentação dos documentos
elencados (ID nº 106409029 - Pág. 2).
Assim, ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de comando
jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta
administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática ao impetrante, que já obteve
o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento do processo de requerimento
administrativo de benefício assistencial ao idoso pelo INSS, com a emissão de carta de
exigências ao impetrante, sem que houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido.
A propósito, idêntico entendimento possui o E. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO PARCELADO.
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA. AUSÊNCIA DE LIDE A
SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS RECONHECIDA. I - Se a quantia
requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e liberada, o
processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve fim. Acolher
argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse processual, o qual pode
ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas palavras: "há o interesse de
agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao
demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz
de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa o processualista: "O
interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o
acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele
tenha essa utilidade e essa aptidão". II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento
de mérito, in casu, importaria o mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a
irresignação do devedor, a despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do
credor. III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a
solução de conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida.
Este o motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão
responsável pela liberação dos recursos pagamento dos precatórios"interesse num
pronunciamento judicial acerca do tema, há de obtê-lo com observância ao devido processo legal,
não sendo o caso concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o
condão, repita-se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de
ordem prática ao autor da demanda. IV - Recurso ordinário desprovido.
(ROMS 200201130925, FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:28/11/2005
PG:00187)
Confira-se o seguinte precedente deste Tribunal em idêntico sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE AUDITORIA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Colhe-se da manifestação trazida pelo réu (fls.
84/85) a satisfação da providencia requerida pelo autor sem que houvesse qualquer
determinação judicial para tanto, disso decorrendo a falta de interesse de agir, originada pela
perda do objeto da presente ação, fato que enseja a extinção do feito sem exame do mérito. Com
efeito, o interesse de agir (ou interesse processual) é conceituado pela doutrina a partir da
conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do direito
almejado e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento.No caso
vertente, a conclusão da auditoria e a consequente liberação dos créditos atrasados permitiu o
autor alcançar, em sua plenitude, a tutela perseguida em Juízo. Portanto, evidencia-se irretocável
a decisão recorrida. 2. Apelação desprovida.
(Ap 00000313820084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016)
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, em face da carência superveniente
da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade,
prejudicada a análise da remessa necessária, conforme o 485, VI e § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MOROSIDADE NO
ANDAMENTO PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Cuida-se de remessa necessária à sentença concessiva parcial da ordem em mandado de
segurança impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada
que realize a imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso
do impetrante, formulado em 26.09.2018, dando-lhe o devido andamento no prazo legal de 30
dias, fixando-se a penalidade de multa em caso de descumprimento da obrigação.
2. Compulsando os autos, observa-se do Ofício nº 170/2019/INSS/APSARCD/EADJ, datado de
10.07.2019, subscrito pela Gerente da APS Aricanduva ao MM. Juízo de primeira instância, que o
benefício de amparo assistencial ao idoso, requerido pelo impetrante no sistema de processo
digital sob o número de protocolo 1908102946 naquela Agência da Previdência Social,
encontrava-se pendente de exigência de apresentação de documentos pelo impetrante. Foi
acostada aos autos a carta de exigências emitida pela autarquia previdenciária em 03.07.2019,
convocando o impetrante para apresentação dos documentos elencados.
3. Assim, ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de
comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta
administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática ao impetrante, que já obteve
o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento do processo de requerimento
administrativo de benefício assistencial ao idoso pelo INSS, com a emissão de carta de
exigências ao impetrante, sem que houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido. Precedentes.
4. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da
ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em face da carência superveniente
da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade,
prejudicada a análise da remessa necessária, conforme o 485, VI e § 3º, do CPC/2015, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
