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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPR...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:58

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 4. Incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia federal, incidindo, portanto, o instituto da responsabilidade objetiva. 5. Sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 6. Ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela corresponde a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 7. Suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de baixa renda que se vê privada de valores alimentares. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001080-59.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001080-59.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO
EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se
fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano.
4. Incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia federal, incidindo,
portanto, o instituto da responsabilidade objetiva.
5. Sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua
regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não
esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano
moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização.
6. Ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela corresponde
a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente por parte do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
7. Suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de baixa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

renda que se vê privada de valores alimentares.
8. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001080-59.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELENA APARECIDA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001080-59.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA APARECIDA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença
que julgou parcialmente procedente a respectiva ação reparatória proposta por Elena Aparecida
Lopes.
Segundo consta inicial, em 31.05.2010, a demandante obteve nos autos do processo nº 0003401-
70.2009.4.03.6111, deferimento de benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS), com reconhecimento do direito a pagamento retroativo desde
24.07.2009, até 05.08.2017, quando sua concessão foi cassada em razão da percepção pela
autora do benefício previdenciário de pensão por morte de seu esposo.
Ocorre que, em jan/2017, o órgão previdenciário passou a descontar do aludido benefício de
pensão por morte a quantia equivalente a 30% de sua renda mensal, a fim de se ressarcir de
valores supostamente pagos em equívoco a título de LOAS.
A parte autora requer a restituição dos valores descontados de sua pensão por morte, bem como
indenização por danos morais, por ter sido injustamente privada de verba alimentar.
O Magistrado a quo homologou o reconhecimento do pedido realizado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, em relação à repetição de indébito. Ademais, verificou a ocorrência de
danos morais, e arbitrou indenização em R$ 5.000,00. Fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa, cabendo à autarquia federal o pagamento de 4/5 da referida quantia, e ao
autor o pagamento de 1/5, observada a gratuidade fixada.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou requerendo o afastamento de sua condenação a
título de danos morais, bem como redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001080-59.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA APARECIDA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se
fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o
dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a
seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso
extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais
brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade
civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por
ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo
causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido,
independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta
do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a

causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo
(omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do
Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a
ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-
01835-01 PP-00081)
No caso dos autos, é incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia
federal, incidindo, portanto, o instituto da responsabilidade objetiva.
Quanto ao dano moral, é sabido que a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito,
entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
É sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua
regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não
esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano
moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. Verbis:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURADO QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE RECEBER
AUXÍLIO-DOENÇA POR CONSTAR COMO FALECIDO NO CNIS. FRAUDE PERPETRADA POR
TERCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO DANO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- De fato, houve falha do INSS, que determinou a impossibilidade de recebimento do auxílio-
doença do autor. Assim, presente a omissão da autarquia em analisar corretamente a
documentação e apurar a fraude perpetrada com os documentos do autor, bem como o nexo de
causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais, ainda mais considerando que se
trata de pessoa humilde, e de verba alimentar.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Quanto aos danos materiais, é caso de se reconhecer a procedência tão-somente quanto às
parcelas que deixou de receber, referentes ao reconhecimento do direito ao auxílio-doença de 31
de janeiro de 2005 a 08 de abril de 2005, conforme carta de concessão constante às fls. 89.
- Os juros de mora, nos termos da Súmula 54, do STJ, devem incidir a partir do evento danoso.
- A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), no
caso dos danos morais e desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, do STJ), no caso dos danos
materiais, devendo ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de
0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os
precedentes citados.

- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1885911 - 0003647-
08.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019)
ADMINISTRATIVO. INSS. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência de atraso na implantação de
pensão alimentícia no benefício acidentário do seu genitor.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo suficiente para a responsabilização da autarquia
ré a existência de conduta lesiva, resultado danoso e nexo de causalidade, os quais estão
presentes na hipótese dos autos.
3. Conquanto o primeiro benefício recebido pelo genitor da autora tenha sido cessado - situação
que impede a continuidade dos descontos para fins de pagamento de pensão alimentícia - um
novo benefício foi concedido a ele posteriormente. Tanto que, ciente desse fato, o juízo estadual
determinou outra vez a implantação da benesse à autora.
4. O INSS, por sua vez, além de não cumprir a decisão judicial com a eficiência que se espera de
um órgão público, ainda questionou tal ordem sob o argumento de que se configura prestação de
serviço alheia à finalidade da instituição.
5. Em primeiro lugar, a autarquia ré prolongou desnecessariamente o sofrimento da autora por
mais oito meses ao requerer informações pessoais das quais já tinha acesso nos autos, privando
a menor de uma verba de natureza alimentar.
6. Em segundo lugar, o artigo 115, IV, da Lei n.º 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto no
benefício do valor relativo à pensão de alimentos decretada em sentença judicial, em homenagem
ao princípio da dignidade da pessoa humana, de sorte que não encontra respaldo legal a tentativa
do INSS de se desvencilhar dessa obrigação.
7. In casu, o dano moral não precisa ser provado, pois são presumidos tanto o transtorno quanto
o abalo psicológico decorrentes do não repasse de verba alimentar descontada de benefício
previdenciário. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, aquele dano vinculado à própria existência do
fato ilícito e cujos resultados são presumidos.
8. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do
caso concreto, é adequado manter a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
9. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e
os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal possuem natureza de
ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
10. No dia 22.02.2018, a 1ª seção do STJ julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a
aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
11. Consignou-se no julgamento que, as condenações judiciais de natureza administrativa em
geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao
mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período

posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
12. Tendo a demanda sido proposta na vigência do CPC/1973, a questão dos honorários deve
ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal.
13. Conquanto nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública o juiz possa fixar os
honorários por equidade, levando em conta o grau de zelo do profissional, o local da prestação do
serviço, a natureza da causa, o trabalho do advogado e o dispêndio de tempo necessário, no
caso sub judice, todavia, a condenação do réu em verba honorária no importe de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação não se mostra exagerada.
14. Precedentes.
15. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057265 - 0002672-
68.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )
No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela
corresponde a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente
por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Isto posto, suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de
baixa renda que se vê privada de valores alimentares.
É de ser mantida a sentença, e a fixação da verba honorária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto










E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO
EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se
fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano.
4. Incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia federal, incidindo,
portanto, o instituto da responsabilidade objetiva.
5. Sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua
regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não
esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano
moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento

presumido capaz de ensejar indenização.
6. Ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela corresponde
a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente por parte do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
7. Suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de baixa
renda que se vê privada de valores alimentares.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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