Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000788-13.2015.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
19/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO
INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL.
VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade civil do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por descontos indevidos realizados em benefício
previdenciário.
2. É pacífico o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é parte legítima
nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de
empréstimo consignado fraudulento.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
4. No caso dos autos,é evidente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, uma vez
que, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não participe da contratação do
ajuste, este é responsável por fiscalizar a autorizar os descontos realizados nos proventos de
seus segurados.
5. A responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recai não apenas sobre o
dever de conferência da regularidade de tais operações, como também por decorrência de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dever de instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a
tais pagamentos.
6. Nítida a ocorrência do prejuízo moral. É sabido que o mero desconto em verba de caráter
alimentar é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, dispensada a demonstração
detalhada do abalo subjetivo.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000788-13.2015.4.03.6129
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZELIO ANTUNES
Advogados do(a) APELADO: SERGIO HIROSHI SIOIA - SP113127-N, ROSEMENEGILDA DA
SILVA SIOIA - SP104001-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000788-13.2015.4.03.6129
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZELIO ANTUNES
Advogados do(a) APELADO: SERGIO HIROSHI SIOIA - SP113127-N, ROSEMENEGILDA DA
SILVA SIOIA - SP104001-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença
que julgou procedente a respectiva ação ordinária proposta por Ozélio Antuanes, em face da
apelante e do Banco Cetelem S/A.
Segundo consta na inicial, o autor recebe proventos de aposentadoria por idade (NB
160.792.527-0), através da conta corrente nº 19740-6 mantida perante o Banco BGN, atual Banco
Cetelem S/A.
Afirma que desde abril/2013 vem sofrendo descontos mensais, de forma indevida, em seu
benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado assumido, em seu nome,
por terceiro estelionatário.
O Magistrado a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia federal.
No mérito, após incidente de falsidade documental, reconheceu a fraudulência do empréstimo
consignado, e fixou indenização por danos materiais em valor correspondente àquilo que foi
indevidamente descontado. No mais, arbitrou indenização por danos morais, no valor de R$
5.000,00, pelos prejuízos psicológicos suportados. Estabeleceu honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, em desfavor dos réus.
Inconformado, apenas o órgão previdenciário apelou. Retoma somente os argumentos acerca da
ausência de legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, e da não ocorrência de dano
moral indenizável.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000788-13.2015.4.03.6129
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZELIO ANTUNES
Advogados do(a) APELADO: SERGIO HIROSHI SIOIA - SP113127-N, ROSEMENEGILDA DA
SILVA SIOIA - SP104001-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL
V O T O
A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade civil do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por descontos indevidos realizados em benefício
previdenciário, em razão de empréstimo consignado fraudulento.
De início, reafirma-se a legitimidade passiva do apelante. Verbis:
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E
MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido
fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de
ações indenizatórias.
II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo
analisados a autora somente assinou os de nºs 796935033 e 805629858. Conquanto a autora
também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não
dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a
anulação destes pactos. O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide,
mas sim ao réu (“in dubio pro reo”).
(...)
VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar
a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005993-54.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)
“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo
rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide,
remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se
discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização
por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento
de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício
previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.
4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.”
(TRF3, AI nº 5022047-62.2017.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j.
23.10.2019, e-DJF3 29.10.2019)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA
DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS
INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS
PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E
ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário
do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de
empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da
presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999,
Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2017.
(...)
(TRF3, ApCiv nº 5000174-67.2018.4.03.6144, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j.
20.09.2019, e-DJF3 24.09.2019)
Quanto ao mérito, são elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a
seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso
extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais
brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade
civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por
ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo
causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido,
independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta
do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a
causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo
(omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do
Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a
ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-
01835-01 PP-00081)
No caso dos autos,é evidente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, uma vez que,
não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não participe da contratação do ajuste,
este é responsável por fiscalizar a autorizar os descontos realizados nos proventos de seus
segurados.
Observa-se, nesse sentido, o disposto pela Lei 10.820/03, com as alterações introduzidas pelas
Leis 10.953/04 e 13.172/15:
“Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e
às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele
acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas
no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas
operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos
contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto
houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.”
Verifica-se, portanto, que a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recai
não apenas sobre o dever de conferência da regularidade de tais operações, como também por
decorrência de seu dever de instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade dos
sistemas relacionados a tais pagamentos.
É o por este entendimento, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADECIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO
AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas
hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado
recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição
financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva
autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da
demanda.
2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a
aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o
autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento
demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça,
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial."
3. Precedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
2.5.2013.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe
30.11.2016)
Por fim, nítida a ocorrência do prejuízo moral.
É sabido que o mero desconto em verba de caráter alimentar é suficiente para caracterizar a
ocorrência de dano moral, dispensada a demonstração detalhada do abalo subjetivo. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DE CORRENTISTA.RETENÇÃO
INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a retenção indevida de rendimentos é suficiente para
gerar indenização por danos morais.
2.- No caso, dos autos, porém, o desconto indevido de verbas na conta da Recorrente, foi
compensado pelo descumprimento da obrigação de depositar judicialmente a quantia equivalente,
não havendo por isso, falar em subtração efetiva de numerário alimentar.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1319768/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 03/08/2012)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES
IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
07/STJ.
1. Tendo o Tribunal a quo examinado, fundamentadamente, todas as questões suscitadas pelo
recorrente, tanto em sede de apelação como em embargos (fls.141/144, 167/169), não há falar na
ocorrência de omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram
situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente,
o Tribunal "perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"), caracterizando,
por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo precedentes desta
Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo
moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques
indevidos por culpa da instituição ora recorrida: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz
com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" .
Precedentes.
3. Com o fito de assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo
o valor indenizatório por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
4. A pretensão do recorrente no sentido de que seja reconhecida a litigância de má-fé implicaria o
revolvimento de elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, e sobre os quais o
Tribunal a quo fundamentou sua decisão. Incidência da Súmula 07, desta Corte.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - Resp: 797689 MT 2005/0189396-6, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de
Julgamento: 15/08/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2006 p. 305)
É de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO
INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL.
VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade civil do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por descontos indevidos realizados em benefício
previdenciário.
2. É pacífico o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é parte legítima
nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de
empréstimo consignado fraudulento.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
4. No caso dos autos,é evidente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, uma vez
que, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não participe da contratação do
ajuste, este é responsável por fiscalizar a autorizar os descontos realizados nos proventos de
seus segurados.
5. A responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recai não apenas sobre o
dever de conferência da regularidade de tais operações, como também por decorrência de seu
dever de instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a
tais pagamentos.
6. Nítida a ocorrência do prejuízo moral. É sabido que o mero desconto em verba de caráter
alimentar é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, dispensada a demonstração
detalhada do abalo subjetivo.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
