Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005221-78.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO EMBASADA EM
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERA DIVERGÊNCIA DE
DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado.
2. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta,
como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de
causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e
prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a
conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva,
tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva,
consistente na cessação de benefício previdenciário. Por outro lado, tem-se que o simples fato de
ter havido posterior restabelecimento judicial da verba não é suficiente para caracterizar ato ilícito
da Administração Pública.
5. Verifica-se que o requerente foi aposentado por invalidez, por questões psiquiátricas, em
19/03/2004, permanecendo nesta condição até 19/06/2018, quando seu benefício previdenciário
foi cancelado em razão da suposta recuperação de capacidade laborativa. Posteriormente, bojo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do processo nº 0001037-74.2019.4.03.6338, reconheceu-se que as condições do autor
permaneciam as mesmas, sendo restabelecida sua aposentadoria por invalidez.
6. Não houve descumprimento judicial, ou falha na prestação de serviço público, uma vez que o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS se encontra vinculado aos laudos realizados por seus
peritos. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta
especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia federal, tratando-se, em verdade,
de mera divergência de diagnóstico.
7. Não foram plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, notadamente
conduta administrativa eivada de ilicitude ou capaz de gerar dano anormal revestido de
antijuridicidade.
8. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o requerente.
9. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005221-78.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ERIVAN DE MOURA OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005221-78.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ERIVAN DE MOURA OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Erivan de Moura Oliveira, contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos deduzidos em ação reparatória, ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos
materiais e morais, em razão do cancelamento de benefício previdenciário, posteriormente
restabelecido por decisão judicial.
Em suas razões recursais, o segurado retoma os argumentos acerca da divergência entre o
laudo pericial administrativo, realizado no âmbito da autarquia previdenciária, e o laudo pericial
judicial (autos nº 0001037-74.2019.4.03.6338), que entendeu pela manutenção da
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005221-78.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ERIVAN DE MOURA OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta,
como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de
causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no
risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo
causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso
extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais
brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade
civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa,
por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo
causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial
sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de
demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam
o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do
dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou
negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a
agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva
ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ
140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996
PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)
No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo
em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva,
consistente na cessação de benefício previdenciário.
Por outro lado, tem-se que o simples fato de ter havido posterior restabelecimento judicial da
aposentadoria por invalidez não é suficiente para caracterizar ato ilícito da Administração
Pública.
Verifica-se que o requerente foi aposentado por invalidez, por questões psiquiátricas, em
19/03/2004, permanecendo nesta condição até 19/06/2018, quando seu benefício
previdenciário foi cancelado em razão da suposta recuperação de capacidade laborativa.
Posteriormente, bojo do processo nº 0001037-74.2019.4.03.6338, reconheceu-se que as
condições do autor permaneciam as mesmas, sendo restabelecida sua aposentadoria por
invalidez.
Ressalta-se que não houve descumprimento judicial, ou falha na prestação de serviço público,
uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS se encontra vinculado aos laudos
realizados por seus peritos. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha
havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia federal,
tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
Observa-se o entendimento desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR CESSAÇÃO
INDEVIDA DEAUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO.
1.Inexistente dever de indenizar dano moral, por cassação de auxílio-doença após realização
de perícia administrativa, com base na qual motivada adecisão, ainda que revertida a solução
em ação judicial pela qual concedida à autora aposentadoria por invalidez.
2.O auxílio-doença previdenciário é benefício que tem caráter temporário, a ser usufruído pelo
segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho.Não basta a cessação do
benefício para configurar a causalidade jurídica à reparação postulada, já que a alta médica
programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades
incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, ainda que o ato de cessação tenha sido
revisto na via judicial, pois a perícia administrativa e a decisão de indeferimento inserem-se no
regular exercício de poder-dever da Administração, não tendo sido demonstrado que
extrapolaram atribuições ou deveres legais.
3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano
indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa,
que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e
oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em
que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed.
CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
4. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso, a indenização
somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato
concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque
firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício,
que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do
segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
5.Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando
e critérios do artigo 85, §§ 8 e 11, do Código de Processo Civil.
6.Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5705324-29.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA:
11/03/2021)
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO
ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da
cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido
somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por
invalidez.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus
agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a
responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo
de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo
quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica
autárquica.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos
elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão
de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da
Administração, o que não é o caso.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001771-78.2020.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 29/07/2020)
Posto isto, não foram plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil,
notadamente conduta administrativa eivada de ilicitude ou capaz de gerar dano anormal
revestido de antijuridicidade.
Por fim, considerando-se que apelação interposta não legrou êxito em alterar a decisão
recorrida, majora-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que
faz jus o requerente.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO EMBASADA EM
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERA DIVERGÊNCIA DE
DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado.
2. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta,
como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de
causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e
prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre
a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva,
tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva,
consistente na cessação de benefício previdenciário. Por outro lado, tem-se que o simples fato
de ter havido posterior restabelecimento judicial da verba não é suficiente para caracterizar ato
ilícito da Administração Pública.
5. Verifica-se que o requerente foi aposentado por invalidez, por questões psiquiátricas, em
19/03/2004, permanecendo nesta condição até 19/06/2018, quando seu benefício
previdenciário foi cancelado em razão da suposta recuperação de capacidade laborativa.
Posteriormente, bojo do processo nº 0001037-74.2019.4.03.6338, reconheceu-se que as
condições do autor permaneciam as mesmas, sendo restabelecida sua aposentadoria por
invalidez.
6. Não houve descumprimento judicial, ou falha na prestação de serviço público, uma vez que o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS se encontra vinculado aos laudos realizados por
seus peritos. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta
especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia federal, tratando-se, em
verdade, de mera divergência de diagnóstico.
7. Não foram plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, notadamente
conduta administrativa eivada de ilicitude ou capaz de gerar dano anormal revestido de
antijuridicidade.
8. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o requerente.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
