Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000011-87.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas da sentença proferida.
II- Apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000011-87.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE DE CARVALHO SPOSITO
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, RENATA MARIA DE
VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL
GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA
COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000011-87.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE DE CARVALHO SPOSITO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SELERI - SP255763-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI -
SP325647-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN -
SP167552-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, LARISSA
RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS
ANTONELI - SP205469-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência
do fator previdenciário, reconhecendo-a como especial, nos moldes da aposentadoria ao portador
de deficiência, instituída pela Lei Complementar nº 142/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedentes os pedidos, e extinguiu o processocom resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC/15, em razão do reconhecimento da ocorrência da
decadência do direito de revisão, vez que entre a data da concessão do benefício (15/7/04) e a
data do requerimento administrativo de revisão (29/10/15) decorreu prazo superior a 10 (dez)
anos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS no montante
de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual.
Custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a utilização da média nacional única como expectativa de sobrevida a ser considerada no
cálculo do fator previdenciário fere o princípio constitucional da Uniformidade e Equivalência dos
Benefícios e Serviços
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, procedendo à revisão do
valor inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que "o fator previdenciário
seja recalculadoutilizando a expectativa de sobrevida do sexo masculino veiculada pelo IBGE
relativa à DIB" (fls. 12 – doc. 30668222 – pág. 4).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000011-87.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE DE CARVALHO SPOSITO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SELERI - SP255763-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI -
SP325647-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN -
SP167552-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, LARISSA
RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS
ANTONELI - SP205469-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece ser
conhecido o presente recurso.
Depreende-se da leitura da inicial que a autora requereu a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, ante a classificação da
atividade de professor como especial.
Na sentença, o MM. Juiz a quo reconheceu a ocorrência da decadência do direito de revisão de
seu benefício previdenciário, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC/15.
No entanto, no recurso ora interposto, a parte autora não impugnou o reconhecimento da
decadência, arguindo a inconstitucionalidade do disposto na parte final do § 8º, do art. 29, da Lei
nº 8.213/91, no tocante à forma de cálculo do fator previdenciário, levando em consideração a
expectativa de sobrevida com base na média nacional única para ambos os sexos, pleiteando o
recálculo da renda inicial de sua aposentadoria utilizando a expectativa de sobrevida masculina.
Assim, tenho como inaceitável conhecer da apelação cujas razões encontram-se dissociadas da
sentença proferida.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada
na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao
tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência
dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de
contas.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14,
v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos,
reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a
extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro
no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão,
contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem
o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do
conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07,
v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas da sentença proferida.
II- Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
