D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos (CPC/1973, art. 557, § 1º) interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019675-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recursos de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da decisão de fls. 73/75, que rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e declarou, de ofício, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73, restando prejudicado o mérito de seu apelo.
A parte autora requer o provimento do presente agravo, alegando, em síntese, que a questão não foi tratada de forma adequada, quanto à suficiência de prova material carreada aos autos, complementada pela prova testemunhal, restando comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado.
Por sua vez, objetiva o INSS, ora agravante, a reconsideração de tal decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, alegando que os valores recebidos pela parte autora indevidamente deverão ser devolvidos ao Erário, devidamente atualizados, sob pena de se proporcionar o enriquecimento sem causa. Sustenta que tal possibilidade está contemplada no art. 154 do Decreto n. 3.048/99, bem como no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 475-O, do CPC/73. Aduz, ademais, que a decisão viola o disposto no artigo 97 da Constituição da República e os artigos 480 e 481 do CPC/73.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019675-75.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, a autora, nascida em 05.01.1949, busca comprovar o exercício de atividade rural por 11 anos e 06 meses, que, conjugado com o implemento da idade, ocorrido em 05.01.2004, lhe garante a concessão de aposentadoria rural por idade.
A decisão ora agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural. Assim, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC de 1973, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural.
Com efeito, no caso concreto, a demandante não logrou trazer aos autos documentos que pudessem ser reputados como início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (05.01.2004). Ademais, conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43/45 e 76), seu cônjuge exerceu atividades exclusivamente urbanas a partir do ano de 1975, bem como percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18.06.1997 e valor atualizado de R$ 2.355,26, de modo que não pode ser enquadrado como segurado especial.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Ressalto que, em se tratando de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos expostos acima, não se opera a ocorrência de coisa julgada material, sendo admissível, portanto, a propositura de nova ação pela parte autora com base no mesmo pedido e causa de pedir, caso preencha os requisitos necessários para tal.
Nesse sentido, observe-se o precedente emanado do E. Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento assente na jurisprudência. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Importante salientar que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Diante do exposto, nego provimento aos agravos (CPC/1973, art. 557, §1º) interpostos pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/09/2016 17:39:31 |