
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013713-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo INSS, face à decisão que deu provimento à apelação do autor para conceder o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício, considerando os salários-de-contribuição vertidos no período básico de cálculo, nos termos dos arts. 29 e 48, §4º, da Lei n. 8.213/91.
Pleiteia o INSS a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, alegando que o autor, como segurado especial, possui direito à aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013713-71.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso do INSS não merece prosperar.
Relembre-se que, com a presente ação, pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, concedida no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.
Restou consignado na decisão ora agravada que a cópia da carteira de identidade acostada à fl. 12 revela que o demandante, nascido em 06.10.1950, completou 60 anos em 2010, ano em que a carência do benefício de aposentadoria por idade era de 174 contribuições mensais, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, requisito este preenchido, reconhecido pela própria Autarquia, conforme documento de fl. 109/113.
Outrossim, consoante se verifica da CTPS (fl.17), o autor possui um vínculo empregatício de natureza rural no período de 21.06.2001 a 20.06.2011, de modo que os respectivos salários-de-contribuição devem integrar o período básico de cálculo de seu benefício, conforme previsto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
De outro lado, na ausência de salários-de-contribuição para o cálculo, deve ser observado o disposto no §4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 557, §1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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