
| D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028072-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - à decisão de fl. 144/145, que rejeitou a preliminar e no mérito, negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, restou caracterizada a preexistência da enfermidade.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028072-26.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 23.01.1952, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, a decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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