
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/1973, interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007014-08.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recurso de agravo, previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS, face à decisão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial, como professor, até 30.06.1981, condenando o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Alega o INSS, em síntese, que não restou comprovado o efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou ensino médio. Subsidiariamente, requer a fixação do termo final dos honorários advocatícios na data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007014-08.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que busca o autor, nascido em 14.07.1954, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 02.03.1972 a 07.05.1976, de 01.09.1976 a 03.07.1981, de 29.07.1981 a 30.04.1991 e de 02.05.1991 a 29.05.1998, na função de professor, sob a alegação de ser atividade penosa, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Constou, ainda, que é possível a conversão do tempo de serviço exercido como professor, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Nesse sentido, confira-se abaixo julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em comum (40%) dos períodos de 02.03.1972 a 07.05.1976, laborado pelo autor no Esporte Clube Banespa, como instrutor de ginástica, e de 01.09.1976 a 30.06.1981, trabalhado no Clube Paineiras do Morumbi, como auxiliar técnico de ginástica olímpica (CTPS fl.11), funções análogas à de professor, prevista no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da decisão agravada, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 557, §1º, CPC/1973).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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