
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 17/03/2015 17:43:38 |
AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0029892-17.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por João Luiz Pasqui, face à decisão que deu parcial provimento à remessa oficial para determinar a averbação do exercício da atividade rural no período de 31.12.1976 a 02.06.1991, exceto para efeito de carência, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que apresentou início razoável de prova material, complementada por testemunha, a comprovar o labor rurícola no período de 1970 até março de 2012. Pleiteia, por fim, a concessão do benefício.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 17/03/2015 17:43:35 |
AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0029892-17.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 02.10.1958, busca comprovar o exercício de atividade rural desde os 10 anos de idade até os dias atuais, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Inicialmente, ressalto que, conforme consignado na decisão ora agravada, a análise sobre o período em que o autor alega ter exercido atividade rural anteriormente a 31.12.1976, reconhecido na sentença, restou preclusa, tendo em vista a ausência de recurso do autor.
Ao dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a averbação do período de 31.12.1976 a 02.06.1991, a decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação de atividade rurícola (Súmula 149).
É na esteira de tal entendimento e perfilhando-se ao posicionamento usual dessa Colenda Turma, que a decisão agravada considerou que, no caso em tela, o autor apresentou início razoável de prova material (fl.12/14), corroborada pela prova testemunhal (fl.73/74), a demonstrar o exercício de atividade rural no aludido período.
Já no que tange ao período posterior a 31.10.1991, somente poderá ser averbada a atividade para fins de concessão de beneficio urbano mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no "caput" do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Destarte, mantida a r. decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 17/03/2015 17:43:42 |
