
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor, na forma do art. 557, §1º, do CPC/1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001199-62.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora, face à decisão que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos, aliados aos depoimentos testemunhais, comprovam que exerceu atividade rural no período de 12.02.1962 a 30.12.1977. Sustenta que a correção monetária deve ser calculada conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, sendo inaplicável o previsto na Lei n. 11.960/09. Requer que os honorários advocatícios sejam mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma fixada na sentença.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001199-62.2011.4.03.6140/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 12.02.1950, busca comprovar o exercício de atividade rural de 01.01.1962 a 30.12.1978, bem como de atividade especial, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ao dar parcial provimento à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de averbação de atividade rural, a decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação de atividade rurícola (Súmula 149).
É na esteira de tal entendimento e perfilhando-se ao posicionamento usual dessa Colenda Turma, que a decisão agravada considerou que, no caso em tela, não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que os ITR's dos anos de 1973 e 1974 (fl.56), revelam que o Sítio Santa Rita pertencente à família está classificado como latifúndio para exploração e o genitor do autor consta qualificado como empregador rural, situação que elide o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em que a força de trabalho preponderante é apenas do núcleo familiar, conforme legislação vigente à época.
Ademais, restou consignado que a declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Ceará (fl.63) informa que o autor foi eleito suplente de vereador junto à Câmara Municipal de Pedra Branca/CE no ano de 1976, afastando, portanto, sua suposta condição de trabalhador rural.
Destarte, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
No que tange à correção monetária, mantida a decisão agravada, pois no RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Da mesma forma, razão tampouco assiste ao recorrente no que se refere à verba honorária fixada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), vez que em consonância com o previsto no art. 20, §4º, do CPC/1973, considerando a parcial procedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC/1973), interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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