
| D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020464-74.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora com fulcro no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 141/142, que rejeitou a preliminar por ela arguida e, no mérito, negou seguimento ao seu recurso de apelação.
Os agravantes buscam a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, aduzindo que trouxeram aos autos início de prova material razoável, corroborado por prova testemunhal idônea, que comprova o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência, não se exigindo que tal atividade tenha se dado no período imediatamente anterior ao requerimento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020464-74.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Relembre-se que com a presente ação, os autores, nascidos em 25.07.1949 e 05.01.1952, buscam comprovar o exercício de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade, ocorrido em 25.07.2004 e 05.01.2012, lhes outorgaria o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados segundo o princípio da livre convicção motivada, e concluiu que não foi demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade (2004 e 2012), de modo que não restou cumprido um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício vindicado. Consignou, outrossim, que as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 136/139) declararam que os demandantes trabalharam na lavoura, no Paraná, até o ano de 1992, quando vieram para o Estado de Mato Grosso do Sul, após o que o demandante passou a trabalhar como pedreiro, na cidade, até os dias de hoje.
Saliento que para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no caso em tela.
Destaco, ainda, mais uma vez, que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Por fim, observa-se que os autores não fazem jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48, alterados pela Lei n. 11.718/08, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de idade e carência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pelos autores.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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