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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. I - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados segundo o princípio da livre convicção motivada, e concluiu que não foi demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, ou seja, não foi cumprido um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício vindicado. II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. III - Possível a averbação de atividade rural somente a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. IV - Agravo (art. 557, §1º, CPC/1973) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2061906 - 0017052-38.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017052-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017052-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA BARBAROTO DE ASSIS
ADVOGADO:SP158983 LUIZ APARECIDO SARTORI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249622 FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE VALINHOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 257/258
No. ORIG.:12.00.00060-0 3 Vr VALINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
I - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados segundo o princípio da livre convicção motivada, e concluiu que não foi demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, ou seja, não foi cumprido um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício vindicado.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Possível a averbação de atividade rural somente a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Agravo (art. 557, §1º, CPC/1973) interposto pela parte autora improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC/73, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:40:34



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017052-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017052-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA BARBAROTO DE ASSIS
ADVOGADO:SP158983 LUIZ APARECIDO SARTORI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249622 FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE VALINHOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 257/258
No. ORIG.:12.00.00060-0 3 Vr VALINHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora com fulcro no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em face da decisão de fls. 257/258, que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao seu apelo, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a averbação da atividade rural nos períodos de 10.11.1963 a 30.06.1972 e 01.10.1972 a 17.09.1975, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.


A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, aduzindo que trouxe aos autos início de prova material razoável, corroborado por prova testemunhal idônea, que comprova o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência, não se exigindo que tal atividade tenha se dado no período imediatamente anterior ao requerimento, nos termos da Lei n. 10.666/03, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Sustenta, outrossim, que é possível o reconhecimento do labor prestado antes mesmo de se completar os doze anos de idade, conforme jurisprudência do E. STJ. Aduz, ademais, que o tempo de atividade rural reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria por idade de natureza híbrida.

Intimado o réu nos termos do artigo 1.021, § 2º, do atual CPC, decorreu in albis o prazo legal.

É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017052-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017052-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 257/258
No. ORIG.:12.00.00060-0 3 Vr VALINHOS/SP

VOTO

O presente recurso não merece provimento.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 10.11.1951, busca comprovar o exercício de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade, ocorrido em 10.11.2006, lhe outorgaria o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.


A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados segundo o princípio da livre convicção motivada, e concluiu que não foi demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade (2006), de modo que não restou cumprido um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício vindicado. Consignou, outrossim, que a própria autora, na petição inicial (fls. 02/26) e em depoimento pessoal (fls. 157/160), declarou que trabalhou na lavoura apenas nos períodos de 10.11.1962 a 30.06.1972 e 01.10.1972 a 17.09.1975.


Destaco, ainda, mais uma vez, que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


De outra parte, entendo ser possível a averbação de atividade rural somente a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


Assim, ante o conjunto probatório, tenho que resta comprovado o exercício de atividade rural de 10.11.1963 (data em que completou doze anos de idade) a 30.06.1972 e de 01.10.1972 a 17.09.1975, na condição de segurada especial, devendo tais períodos ser computados, independente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência, a teor do disposto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC/1973) interposto pela autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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