
| D.E. Publicado em 03/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001613-55.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela ré, UNIÃO FEDERAL, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil: a) excluiu os terceiros tidos como litisconsórcio passivo necessário (SESC, SEBRAE, SENAC, FNDE E INCRA), condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão igualmente repartidos entre os réus, restando prejudicadas as apelações por eles interpostas; b) deu provimento à apelação da parte autora para assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente; e c) deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios.
A decisão ora agravada foi proferida em sede de ação ajuizada sob o rito ordinário em que a parte autora, CAÇULA DE PNEUS - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - LOJA 13 E OUTROS, pretende obter declaração judicial de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas aos seus empregados a título de 15 primeiros dias de afastamento do empregado, auxílio acidente, 1/3 constitucional de férias, diferenças de 1/3 de férias, férias proporcionais, 1/3 de férias proporcionais, férias indenizadas, 1/3 constitucional de férias indenizadas, férias em dobro, 1/3 constitucional de férias em dobro, aviso prévio indenizado, integração do 1/3 de férias no aviso prévio, integração das férias no aviso prévio proporcional, multa pela rescisão fora da data, indenização pela rescisão do contrato de trabalho, multa pela ruptura do contrato de experiência, rendimento/abono do PIS, indenização por tempo de serviço, média do aviso prévio indenizado, média do aviso prévio, média das férias proporcionais e média das férias indenizadas.
O douto juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária e das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA incidentes sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e parcelas nele incorporadas, adicional de 1/3 de férias, integração do 1/3 de férias no aviso prévio e integração das férias no aviso prévio proporcional e quinze dias que antecedem o afastamento por auxílio doença e acidente e complementação ao auxílio acidente, bem como para declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a tais títulos, após o trânsito em julgado nos termos do art. 170-A do CTN, observado o prazo prescricional quinquenal.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes interpuseram recurso de apelação.
Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, este Relator deu provimento à apelação da parte autora para assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios.
Sobreveio, então, o presente agravo legal, em que a União Federal repisa os argumentos expostos na apelação. Sustenta, em suma, que as verbas remuneratórias questionadas pela agravada não estão elencadas nas exceções do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária.
Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
De maneira geral, a decisão ora recorrida foi proferida nos seguintes termos:
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
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