Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3. 0032...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:05

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. - Não há como sustentar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovada nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros, consoante deixou claro o Sr. Perito judicial. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1670521 - 0032858-55.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032858-55.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032858-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:DJANIRA PINTO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00046-9 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
- Não há como sustentar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovada nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros, consoante deixou claro o Sr. Perito judicial.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 19/05/2015 19:37:51



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032858-55.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032858-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:DJANIRA PINTO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00046-9 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 156-157 que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à apelação para excluir a condenação do ente autárquico ao pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Aduz, o agravante, a possibilidade de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Pede, ainda, a modificação do termo inicial do benefício e a majoração dos honorários advocatícios.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Às fls. 160-162, assim decidi:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (18/09/2008).
Pedido julgado procedente no primeiro grau de jurisdição para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir do requerimento administrativo (26/08/2010).
O INSS apelou, pleiteando a reversão do julgado. Se vencido, requer a exclusão do adicional de 25%, vez que não há dependência de terceiros para as atividades diárias.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
A sentença prolatada concedeu a aposentadoria por invalidez. Diante disso, vejamos seus pressupostos de maneira pormenorizada.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, aponta recolhimentos mensais como contribuinte individual, por períodos descontínuos, de 06/1998 a 11/2005, o recebimento de auxílios-doença de 21/11/2005 a 12/02/2006, bem como, novos recolhimentos de 12/2006 a 03/2007, 04/2007 a 05/2007 e 09/2007 a 09/2008.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 20/05/2009.
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a requerente, portadora de espondiloartrose importante com redução dos espaços intervertebrais, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde julho de 2007, conforme exames complementares apresentados e destacados no laudo.
O perito ressaltou que "não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
Comprovou, por fim, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não há como sustentar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovada nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros, consoante deixou claro o Sr. Perito judicial.
Por fim, cumpre esclarecer que os recolhimentos posteriores a julho/2007 ensejaria apenas alteração da data de início do benefício. Porém, isso não foi objeto de recurso, razão pela qual mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez nos termos da sentença.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para excluir a condenação do ente autárquico ao pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91."

Portanto, aplicável, ao caso, a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 19/05/2015 19:37:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora