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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISP...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:07

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980073 - 0018757-08.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018757-08.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018757-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARTA APARECIDA MOURA MASSA
ADVOGADO:SP097726 JOSE LUIZ MARTINS COELHO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00048-4 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 19:04:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018757-08.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018757-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARTA APARECIDA MOURA MASSA
ADVOGADO:SP097726 JOSE LUIZ MARTINS COELHO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00048-4 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 185-186, que deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde a data da elaboração do laudo pericial (20.01.2011). Revogou a antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando, contudo, a implantação do auxílio-doença ora deferido.
Aduz, a agravante, que comprovou preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, trata-se de agravo interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde a data da elaboração do laudo pericial, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Às fls. 185-186, assim foi decidido, no tocante ao ponto impugnado:

"Ação proposta por Marta Aparecida Moura Massa em 14.01.2010, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, em 31.10.2009. Requerida a antecipação dos efeitos da tutela.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação de auxílio-doença.
Sentença de procedência para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (31.10.2009), tornando definitiva a tutela antecipada. Determinado o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora, a partir da citação. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença. Registrada em 31.10.2013, não submetida a reexame necessário.
O INSS apelou, pleiteando a integral reforma da sentença, porquanto não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Conforme informações do Sistema Dataprev, a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 04.08.2009 a 31.10.2009.
Dessa forma, considerando a propositura da ação em 14.01.2010, manteve a qualidade de segurada, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No que se refere à incapacidade, a perícia médica constatou que a postulante apresenta quadro de espondiloartrose lombar e de evidente depressão em tratamento com psiquiatra. Concluiu existir incapacidade parcial e permanente, com incapacidade para o desempenho da atividade habitual (costureira) nas crises álgicas, que podem ocorrer esporadicamente (fl. 51).
Consulta ao Sistema Dataprev, cuja juntada ora determino, revelou que o auxílio-doença foi concedido em razão de dorsalgia (CID M.54), porém inexistentes elementos que permitam concluir a persistência da incapacidade, considerando que esta ocorre somente nos períodos de crise. Nenhum dos atestados médicos que acompanham a inicial atesta a sua incapacidade laborativa decorrente da patologia ortopédica após a cessação do benefício.
Há, no entanto, relatório de psiquiatra datado de 12.11.2009, informando que a apelada se encontra em acompanhamento desde 09.10.2009, apresentando ansiedade, desânimo, choro e pensamento suicida que a incapacitam para as atividades profissionais (fl. 22).
Destarte, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos, a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
O benefício é devido desde 20.01.2011, data da elaboração do laudo pericial, haja vista tratar-se de patologia diversa da que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença.
Os valores já pagos devem ser compensados.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde a data da elaboração do laudo pericial (20.01.2011). Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando, contudo, a implantação do auxílio-doença ora deferido.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Comprovada a possibilidade de reabilitação profissional, como visto, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 19:04:36



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