D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005465-31.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial para conceder à autora o benefício auxílio-doença, afastar a condenação por danos morais e modificar os índices de juros de mora e a correção monetária e reduzir a verba honorária.
A agravante aduz ter sido comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o restabelecimento dos honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a sentença, como constava da decisão reformada.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, que deu parcial provimento à remessa oficial para modificar parcialmente os consectários.
Às fls. 165-166, assim decidi:
Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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