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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGUR...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:15

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1773667 - 0005465-31.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005465-31.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005465-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA:DEUSIMAR CHAGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP261899 ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00054653120094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/04/2015 09:24:01



AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005465-31.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005465-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA:DEUSIMAR CHAGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP261899 ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00054653120094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial para conceder à autora o benefício auxílio-doença, afastar a condenação por danos morais e modificar os índices de juros de mora e a correção monetária e reduzir a verba honorária.

A agravante aduz ter sido comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o restabelecimento dos honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a sentença, como constava da decisão reformada.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, que deu parcial provimento à remessa oficial para modificar parcialmente os consectários.

Às fls. 165-166, assim decidi:

"Ação objetivando a aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença ou auxilio-acidente.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do auxílio-doença.
Pedido julgado parcialmente procedente no primeiro grau de jurisdição para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (02.03.2009), posto que, nesta data, o laudo pericial de fls. 115/125 já constatava incapacidade. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de danos morais ao autor arbitrados em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Juros de mora devidos em 1% ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos da Resolução 134/2010. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao duplo grau.
Sem recurso voluntário.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91. A exigência maior para a concessão desse benefício é a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o extrato do CNIS (fls. 19-20), demonstra o recebimento de auxílio-doença de 26.06.2001 a 02.03.2009.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 12.05.2009.
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o autor, portador de cegueira de olho direito por descolamento de retina, estando incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual. "O periciando apresenta visão normal no olho esquerdo apresentando acuidade visual 1,0 (100% de visão) não sendo encontrado alterações ou patologias que pudessem interferir com a função visual, além de erro de refração corrigido com uso de óculos." Considerou o "periciando capaz de exercer atividades profissionais que lhe garantam a subsistência, podendo ser encaminhado para a reabilitação profissional e/ou recuperado para exercer outra atividade. No histórico, foi constatado que o periciando já fez a reabilitação profissional, não sendo aceito de volta na sua empresa." Sobre o nexo causal respondeu que não há. "No caso atual, a cegueira do olho direito deve ser considerada como doença de natureza endêmica, decorrente da fragilidade retiniana (causas locais), não sendo comprovado a natureza traumática da lesão, em acidente de qualquer natureza ou relacionada ao trabalho." (quesito 10 do juízo - fls. 121-123)
Os exames e documentos médicos acostados pelo requerente corroboram as informações do perito, em especial os atestados de fls. 28-29, datados de 16/02/2009 e 09/03/2009, que confirma o descolamento de retina no olho direito sugerindo afastamento definitivo das atividades profissionais.
Verifica-se que perícia considerou a incapacidade parcial e permanente. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
No entanto, a idade do autor (47 anos), escolaridade e a possibilidade de reabilitação, constatada pela perícia, impedem considerá-lo incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Assim sendo, apesar da limitação ao trabalho atual, possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-lo.
Por fim, resta demonstrar o cumprimento do período de carência prelecionado no artigo 25 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Assim, ante a exigência legal de doze contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez, é de rigor a concessão do benefício, porquanto foi conferido anteriormente ao autor o direito ao auxílio-doença, para o qual necessária a comprovação do mesmo período de carência.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido em 03/03/2009, dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença nº 121.890228-8, porquanto comprovada a incapacidade do autor desde aquela época.
Devem ser descontados os valores pagos no mesmo período.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os, reduzo-os, majoro-os, reduzo-os a 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a parte autora não comprovou o dano moral sofrido, não lhe sendo devida, por conseguinte, indenização alguma a esse título, mesmo porque a concessão de benefício indeferido administrativamente não bastaria, por si, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem da parte autora.
Posto isso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, compensando-se eventuais valores recebidos no mesmo período, afastar a condenação por danos morais, bem como fixar os juros de mora e a correção monetária e reduzir a verba honorária nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Comprovada a possibilidade de reabilitação profissional, como visto, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
Da mesma forma, não prospera a insurgência da autora no tocante à fixação dos honorários advocatícios, sendo entendimento da Turma a fixação em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:24:05



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