
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (artigo 1.021 do CPC de 2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001226-46.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC de 2015 em face da decisão que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II e III, do referido diploma legal, negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido.
Defende o agravante que o acórdão recorrido vulnera frontalmente o disposto no artigo 1º, III, da Constituição da República, pois para que a pessoa humana possa ter dignidade, é necessário que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos em seu artigo 6º, como direitos básicos. Aduz que a aposentadoria possui caráter patrimonial, podendo ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesse caso, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova jubilação, sem a necessidade de devolução das parcelas recebidas. Sustenta que a chamada "desaposentação" não ofende o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, pois o futuro benefício encontra seu custeio nas contribuições vertidas e que as normas previstas na Lei nº 9.528/97 ferem o disposto no artigo 201, § 11, da Magna Carta.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001226-46.2013.4.03.6117/SP
VOTO
Conforme consignado de forma expressa na decisão agravada, a princípio, o tema relativo à chamada "desaposentação" mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, a decisão agravada está de acordo com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tendo concluído pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (artigo 1.021 do CPC de 2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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