
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044387-03.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão. Onde se lê: Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Leia-se: Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo da autora.
Mantenho as razões da decisão agravada.
Conforme exposto, ainda que se pudesse cogitar da manutenção da qualidade de segurado em razão do acometimento por doença incapacitante, como tem admitido a jurisprudência, não restou comprovado por um conjunto probatório robusto que parou de contribuir porque incapacitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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