
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000150-93.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
VOTO
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção das provas admitidas em direito.
Com efeito, ainda que se pudesse cogitar da manutenção da qualidade de segurado em razão do acometimento por doença incapacitante, como tem admitido a jurisprudência, cumpria à parte autora demonstrar tal circunstância por meio de um conjunto probatório robusto.
O único documento juntado, ficha de encaminhamento indicando "S. D. álcool" (fl. 17), é insuficiente para comprovar que a doença ocasionou a incapacidade laborativa do falecido em momento anterior à perda da qualidade de segurado. Ademais, na certidão de óbito consta como "causa da morte: Traumatismo Crânio Encefálico".
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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