
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC/73, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043848-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social à decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão ora impugnada. Deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma estabelecida na decisão.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, não restou demonstrado os requisitos necessários à concessão dos benefícios, eis que inexistente incapacidade laborativa. Pede, ainda, sejam descontados os valores relativos ao período em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043848-66.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 25.03.1954, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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