
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, §1º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-25.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
Objetiva o agravante a reforma da decisão, argumentando que a parte autora deve restituir aos cofres da Previdência Social os valores indevidamente percebidos a título de auxílio-doença, uma vez que inexistiu amparo legal para o seu recebimento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-25.2013.4.03.6104/SP
VOTO
Não assiste razão ao agravante, como a seguir exposto.
Conforme restou consignado na decisão agravada, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, dada a indiscutível natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a aplicação da norma prevista no inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento indevido feito pela Previdência Social, tenha concorrido o beneficiário.
Em outras palavras, em se tratando da devolução dos valores percebidos de boa-fé, por equívoco administrativo, deve ser acolhida a tese da impossibilidade de repetição das referidas prestações, em face de sua natureza alimentar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo réu (art. 557, §1º, CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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