
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do réu (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022277-39.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, tempestivamente interposto pelo INSS face à decisão de fl. 92/93, que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
O Instituto pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sustentando que quando surgiu a enfermidade, a parte autora não ostentava o requisito da qualidade de segurado, impossibilitando a concessão do benefício.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022277-39.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Cumpre destacar que o último vínculo empregatício do autor foi em 1997 (fl. 63), bem como verteu contribuição previdenciária de janeiro/2010 a novembro/2013 (fl. 63), em valor mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 19.08.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Por fim, não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua refiliação ao sistema, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 557, §1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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