Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003008-45.2018.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA/PENSÕES. FUNCIONÁRIOS ANTIGA FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu a União do polo passivo de
ação cujo objeto é a complementação de aposentadoria de funcionários da antiga FEPASA.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nos casos de
complementação de aposentadorias e pensões de funcionários da extinta FEPASA sucedida pela
Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, há interesse da União, uma vez que é quem suportará
eventual encargo.
3 – Havendo interesse da União, a competência para conhecer da ação é da Justiça Federal.
4 - Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003008-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAURICY MARTINS SARTORI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003008-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAURICY MARTINS SARTORI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauricy Martins Sartori em face da r. decisão
que excluiu a União Federal do polo passivo, remetendo os autos para a Justiça Estadual, em
virtude da ilegitimidade da União para responder demandas visando à complementação de
aposentadorias ou pensões de funcionários da antiga FEPASA.
Alega a agravante, em síntese, a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda,
uma vez que a União teria sucedido a FEPASA, via RFFSA e, com isto, teria a responsabilidade
sobre os funcionários desta.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Contraminuta da agravada.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: Peço vênia ao e. Relator para, reconsiderando
meu voto anteriormente proferido, acompanhar a divergência.
Sobre a matéria em questão, vinha anteriormente reconhecendo a inexistência de interesse da
União e a responsabilidade da Fazenda Estadual quanto ao pagamento das complementações de
aposentadorias e pensões de ex-funcionários da extinta FEPASA.
Contudo, mais recente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que nessas hipóteses há interesse da União, pois a ela resta o encargo do pagamento do
complemento das aposentadorias e pensões, nos termos da Lei nº 11.483/2007.
Nessa linha destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA/PENSÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. ACORDO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO. PREVALÊNCIA DA LEI
FEDERAL 11.483/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno
aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/73. II. É assente, nesta Corte, a compreensão de que "a União é parte legítima
para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-
ferroviários da RFFSA, pois cabe a ela com exclusividade adimplir o mandamento legal" (STJ,
REsp 1.598.149/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/09/2016). Nesse mesmo sentido: "A Lei n. 11.483/2007 estabelece a União como sucessora
da Rede Ferroviária Federal S/A nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a
mencionada sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada, ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos empregados ativos da RFFSA e da
Ferrovia Paulista S/A, nos termos do art. 17, II, do mencionado diploma legal. Tratando os autos
de embargos à execução opostos contra ação revisional de pensão instituída por servidor da
RFFSA, necessário o ingresso da União na lide, nos termos do mencionado diploma legal, não se
podendo opor à legislação federal reguladora do tema contrato firmado entre a União e o Estado
de São Paulo. Incidência do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula n. 365/STJ, para
declarar-se a competência da Justiça Federal" (STJ, AgRg nos EDcl no CC 111.325/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2013). Adotando igual entendimento:
STJ, EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 06/05/2011; AgRg no CC 125.116/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2013. (...)
(AgInt no REsp 1.565.488/SP. Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 07.06.2018, DJe
19.06.2018)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FERROVIÁRIOS. LEI N. 8.186/1991. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações que versam sobre
complementação de aposentadoria, a competência jurisdicional é fixada levando-se em conta a
natureza do ente ao qual caberá o pagamento das verbas pretendidas, sendo irrelevante a
circunstância de a origem do direito pleiteado ser um acordo coletivo. 2. A Justiça Federal é
competente para processar e julgar ação em que funcionários inativos da Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA postulam a revisão da complementação de suas aposentadorias, tendo em
vista que tais verbas possuem natureza previdenciária que estão a cargo da União Federal,
conforme disposto no art. 109 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no CC nº 130.687/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.06.2018, DJe 19.06.2018)
Portanto, diante do entendimento atual do C. STJ, revendo posicionamento anterior, peço vênia
ao e. Relator para dar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
É como voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão aqui travada e, feito isto, ouso divergir do
E. Relator quanto ao mérito e acompanho nas demais questões, pelas razões que passo a expor:
O caso versa sobre a competência da Justiça Federal para o processamento de demandas que
visem à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da FEPASA, sucedida pela Rede
Ferroviária Federal S/A, atualmente extinta.
O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , constituída"ex-vi"da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de
4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69,
quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob
qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei
956/69.
Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente
estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos
seguintes moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , em liquidação, constituída" ex vi "da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Da leitura dos dispositivos transcritos, se infere que tanto os ferroviários que se aposentaram até
a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em
face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. E a Lei nº 10.478/2002
ainda fez ampliar os efeitos referidos para todos que ingressaram na RFFSA antes de
21/05/1991.
Cumpre registrar que a questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos
proventos da ativa foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no
julgamento do REsp 1.211.676/RN, "in verbis":
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO
DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão
paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do
ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários
concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor
da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu
falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada
dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da
Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte,
garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido
assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da
Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários
aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada
interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece
sendo regida pela legislação previdenciária.
6 (...).
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1211676 / RN, RECURSO ESPECIAL,
2010/0158674-3, Relator (a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do
Julgamento 08/08/2012, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/08/2012).
No caso dos autos se verifica que o instituidor da pensão, ex-ferroviário foi ex-funcionário da
antiga FEPASA antes de sua extinção, tendo sido sucedida pela RFFSA – Rede Ferroviária
Federal S/A e posteriormente, acabou por ser extinta em 2007 e sucedida pela UNIÃO, levando
consigo o direito contratual do pagamento das complementações de aposentadoria e pensão.
Destarte, no caso dos autos, possui a autora pensionista de ex-ferroviário o direito à
complementação de sua pensão pois o instituidor era funcionário da extinta FEPASA, de forma
que há de ser reconhecida a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da
demanda, portanto, competindo à Justiça Federal a análise e julgamento da demanda.
Acerca da responsabilidade quanto às obrigações relativas aos ex-ferroviários da antiga FEPASA
e quanto a complementação de aposentadoria e pensões, o STJ possui o entendimento
sedimentado de que tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas para figurar no polo
passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a
União arca com os ônus financeiros da complementação e o INSS com pagamento da pensão,
nesse sentido o aresto abaixo colacionado, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EX-FERROVIÁRIO.
PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N.
8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.211.676/RN.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão
paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do
ferroviário em atividade.
2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que
se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus
financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão.
3. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da
Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte,
garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)"
Na mesma direção se encontra a jurisprudência desta E. 3ª Corte Regional, conforme os
acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE. LEI Nº 8.186/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
- A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em razão
da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo
que, tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca com os ônus
financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão" (STJ, AGRESP n.
1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ, AGRESP n.
1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 21.05.09.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do
Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores
públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do
benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se,
ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação. A sentença, assim,
não merece reparos.
- A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa,
registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do
REsp 1.211.676/RN, que adotou o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o
direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições
do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente
igualdade de valores entre ativos e inativos.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença.
- Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277131 - 0048211-
11.2010.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
15/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )"
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DA ATIVA. LETIGIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos
do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007),
esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS,
consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91.
Assim, caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário
com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que,
por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007,
resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
3. A Súmula nº 365, do STJ, determina que a intervenção da União Federal, como sucessora da
RFFSA, desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a
Justiça Estadual.
4. Prescrição regida pelo Decreto nº 20.910/32, que a estabelece no prazo quinquenal em favor
da Fazenda Pública. Consoante entendimento majoritário, não prescreve o fundo de direito nas
relações jurídicas de trato sucessivo, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
Mérito.
5. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste
em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no
correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal
diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa
operada naquele segmento econômico.
6. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos
termos do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei
8.186/91.
7. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União a complementação do valor de pensão por
morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício.
8. Não se pode admitir a impossibilidade de reclassificação funcional da parte autora em virtude
do argumento de que teria aderido a Acordo previsto na Lei 3.720/83, o qual estabeleceria um
conjunto remuneratório já abrangente de todas as parcelas salarias devidas ao autor.
9. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado "salário complessivo", conforme
disposição do art. 477, § 2º, da CLT, e previsão da Súmula 91, do TST.
10. Além disso, seria inviável a alteração contratual lesiva aos direitos do empregado, consoante
regra prevista no art. 468, da CLT.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Com fulcro no caput do artigo 492 do
CPC/2015, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo
procedente o pedido formulado na inicial para assegurar ao autor a reclassificação profissional na
função de Oficial de Metalurgia I, classe 607, ao invés da atual classe 605, desde agosto de 1996,
respeitada a prescrição quinquenal em relação aos feitos financeiros, nos termos explicitados no
voto, restando prejudicada a apelação.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1298994 - 0031190-
48.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )"
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade
passiva da União no polo passivo da demanda, acompanhando no mais o E. Relator.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003008-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAURICY MARTINS SARTORI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"Defiro os benefícios da justiça gratuita para o presente recurso, nos termos do art. 98 e ss. do
CPC.
O caso versa sobre a competência da Justiça Federal para o processamento de demandas que
visem à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da FEPASA, sucedida pela Rede
Ferroviária Federal S/A, atualmente extinta.
A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei
Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o
pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA:Art. 4º
da Lei 9.343/96 - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos
proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do
Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput"
deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no
orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.§ 2º - Os reajustes dos
benefícios da complementação e pensões a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados,
obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou
dissidio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários.
Com base neste artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou
o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria
nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São
Paulo. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-
EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE
DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA UNIÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO CONTRATO
DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Hipótese que retrata
conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por objeto o julgamento de
ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os valores pagos a
empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo ex-servidor
("monobrador"). 2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual direito trabalhista,
decorrente de contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência seria da Justiça do
Trabalho. Para o juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE 586.453), compete à Justiça
Comum Estadual examinar questões que envolvam complementação de aposentadoria por
entidades de previdência privada. 3. Não se firma a competência da Justiça do Trabalho. A
discussão é de cunho previdenciário, pois trata de complementação de pensão paga pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de lei estadual, não havendo falar-se em
relação trabalho celetista, já extinta com a aposentadoria do ex-empregado. O fato de o contrato
de trabalho do empregado falecido ser regido pela CLT não altera a compreensão da matéria, de
cunho previdenciário estadual. 4. O ex-empregado do qual a autora é pensionista, segundo a
inicial, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, em 02/1969, e aposentou-se em 02/1996,
fazendo jus o benefício denominado Complementação de Aposentadoria e Pensão, previsto nas
Leis Estaduais nºs. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. 5. Não há nos autos discussão acerca da
responsabilidade pelo pagamento da pensão (e da complementação) buscada pela pensionista,
encargo sempre custeado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do que a
competência para o processamento do ação de fundo é do juízo do Estado de São Paulo
(suscitante). 6. A RFFSA, ao adquirir a FEPASA do Estado de São Paulo, o fez com cláusula
contratual fixando a responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que
tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro
relativo à liquidação de processos judiciais promovidos, a qualquer tempo, por inativos da
FEPASA e pensionistas. 7. Antes do implemento dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria
(hoje pensão) do empregado, custeada até hoje pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
uma vez que a aposentadoria do ex-empregado se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da
compra e venda das ações da FEPASA pela RFFSA. 8. A RFFSA, que havia adquirido a
FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n. 11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e
obrigações e ações judiciais em que fosse (a RFFSA) autora, ré, opoente, assistente ou terceira
interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007. 9. Não há que cogitar,
portanto, de competência da Justiça Federal, na linha de precedente da 3ª Seção (EDcl no CC
105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/05/2011). A Justiça
Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela
Fazenda Pública Estadual, e nem haveria razão para que a União integrasse a discussão, que
não repercute na sua esfera jurídico-patrimonial. Não fora isso, a União não está (sequer
formalmente) na relação processual, diversamente do que ocorria no precedente citado. 10.
Conquanto a União haja sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que, ao
tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997 (a
aposentadoria, no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não
poderia a União, ao tempo que a sucedeu a RFFSA, assumir esse passivo, de há muito da
responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo. 11. Não se trata de sobrepor a cláusula
contratual à Lei 11.483/2007, senão de aplicá-la a uma base empírica correta. As cláusulas
contratuais anteriores terão que ser respeitadas, a menos que a lei dissesse o contrário. No
tempo da lei, esse passivo, em virtude de contrato, não mais era da RFFSA, que não estava
obrigada a tais pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma obrigação inexistente. 12.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo/SP, juízo suscitante.
(STJ, CC 201402818886, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Conv. OLINDO MENEZES, DJE
DATA:14/09/2015 RIOBTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO, RELATIVO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E PROVENTO DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO DA
EXTINTA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DOS
RESPECTIVOS INSTITUIDORES. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO AO
JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. 1. Apelação da União contra sentença que julgou
improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos, nos termos do artigo 269, I, CPC. Os
Embargos à Execução relacionam-se à execução promovida por pensionistas da FEPASA, em
ação ordinária ajuizada por elas em face da FEPASA, perante a 10ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo, objetivando a percepção de pensão em valor correspondente a 100% dos proventos
percebidos por seus ex-maridos, com fundamento no Decreto nº 35.530/59. 2. Tratando-se de
execução de sentença, proferida em ação cujo objeto é a pensão integral com base na totalidade
dos proventos de ex-servidor ferroviário da FEPASA, a competência para julgamento da apelação
é das Turmas integrantes da 1ª Seção, nos termos do art. 10, §1º, VI, do Regimento Interno desta
Corte, por se tratar de matéria relativa a servidores públicos. Precedente: TRF3, Órgão Especial,
CC n. 00292928820124030000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2013). 3. A competência federal
está justificada, habitualmente, no fato de a União Federal ter sucedido a Rede Ferroviária
Federal - RFFSA, que por sua vez teria incorporado a FEPASA. Incidência do art. 109, I, da
CRFB e das Súmulas 150, 224, 254 e 365 do STJ. 4. Embora se reconheça a incorporação da
FEPASA à RFFSA e a sucessão desta última pela União, nos moldes da Lei n. 11.483/2007, a
questão dos autos refere-se à responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo pela
complementação das pensões e aposentadorias dos servidores da FEPASA. A União Federal
não sucedeu a RFFSA nas obrigações referentes às complementações de aposentadorias e
pensões de ferroviárias da FEPASA, porquanto tal encargo nunca recaiu sobre a RFFSA, sempre
foi da Fazenda do Estado. 5. Nos termos da Lei Estadual n. 9.343/96 que, ao autorizar a
transferência do controle acionário da FEPASA à RFFSA, ressalvou expressamente, em seu
artigo 4º, que "fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos
proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do
Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996" (caput), sendo que "as despesas decorrentes do
disposto no 'caput' deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação
própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (§ 1º).
6. Considerando que a complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários da
FEPASA sempre foi arcada e continua sendo regularmente paga pela Fazenda do Estado de São
Paulo, incabível que a União figure no polo passivo da ação, devendo, portanto, o feito prosseguir
perante o Juízo estadual. Intelecção do art. 109, I, da CRFB. 7. Determinada a exclusão da União
da lide. Declarada a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o
julgamento da apelação. Remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.(TRF3, AC
00319993820074036100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES
FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS.
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº
9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. 1 - A
demanda foi originalmente proposta contra a Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA - a qual foi
incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Tendo sido a incorporadora extinta, por força
da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007; a União, por determinação
do referido diploma, assumiu todo o passivo, sucedendo-a em todas as demandas (art. 2º, inciso
I, Lei nº 11.483/2007), exceto em ações trabalhistas da Valec - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A. (art. 17, inciso II, da Lei nº 11.483/2007). 2 - Não obstante reconheça-se a
incorporação da FEPASA à RFFSA e a sucessão desta última pela União, nos moldes da Lei nº
11.483/2007, o que se põe em exame é a responsabilidade pela complementação das pensões e
aposentadorias dos ex-ferroviários: se da União ou da Fazenda do Estado de São Paulo. 3 - A Lei
Estadual nº 9.343/96, ao autorizar a transferência do controle acionário da FEPASA à Rede
Ferroviária Federal, ressalvou expressamente, em seu artigo 4º, que "fica mantida aos
ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e
pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho
1995/1996" (caput), sendo que "as despesas decorrentes do disposto no 'caput' deste artigo
serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento
da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (§ 1º). 4 - Acrescente-se que a União
Federal também ingressou com ação civil originária n. 1505, por meio da qual pede ao STF que
determine ao Estado de São Paulo, que assuma a responsabilidade pelo pagamento da
complementação das aposentadorias e pensões devidas aos servidores da FEPASA. 5- A RFFSA
e a União Federal não são responsáveis pelo cumprimento da obrigação de fazer constante do
título executivo judicial formado nos autos do processo n. 2008.61.00.008228-4. 6- Quando se
cuida de complementação de aposentadoria de ferroviário integrante dos quadros da FEPASA, se
é ela paga pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da
Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, a competência é da Justiça Estadual. 7 - Em
decorrência, sendo a competência da Justiça Federal definida em razão das pessoas envolvidas
no feito, na forma do art. 109, I, da CRFB, conclui-se pela incompetência absoluta do juízo de
origem para o processamento da execução, aplicando-se, na hipótese, a regra de competência
funcional prevista no inc. II, do art. 575, do CPC/73, pela qual cabe ao juízo da causa processar e
julgar a execução de sentença, no caso, a Justiça Estadual. 8 - Apelação provida.(TRF3, AC
00158413420094036100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial
1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Desta forma, numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão
de efeito suspensivo, à míngua do fumus boni iuris e de periculum in mora.
Com tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo."
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo
de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA/PENSÕES. FUNCIONÁRIOS ANTIGA FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu a União do polo passivo de
ação cujo objeto é a complementação de aposentadoria de funcionários da antiga FEPASA.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nos casos de
complementação de aposentadorias e pensões de funcionários da extinta FEPASA sucedida pela
Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, há interesse da União, uma vez que é quem suportará
eventual encargo.
3 – Havendo interesse da União, a competência para conhecer da ação é da Justiça Federal.
4 - Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Iniciada a Sessão em
07/08/2018, após o voto do relator, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento,
acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, pediu vista o Des. Fed. Wilson Zauhy.
Prosseguindo o julgamento nesta Sessão, a turma, por maioria, deu provimento ao presente
agravo de instrumento, nos termos do voto retificador do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado
pelo voto-vista do Des. Fed. Wilson Zauhy, vencido o relator que negava provimento ao recurso.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
