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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. SOBRESTAMENTO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. I - A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 e seguintes do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. II - Segundo narra a demandante, ela não pleiteia o cômputo como especiais dos períodos em que gozou de auxílio-doença, mas tão somente daqueles intervalos em que houve o efetivo desempenho da função laborativa, de modo que o julgamento do presente feito não necessariamente depende da apreciação da matéria abrangida na proposta de afetação no 1.759.098/RS. III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015266-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015266-53.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098/RS, submetido ao rito do
artigo 1.036 e seguintes do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a "possibilidade de cômputo de
tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
II - Segundo narra a demandante, ela não pleiteia o cômputo como especiais dos períodos em
que gozou de auxílio-doença, mas tão somente daqueles intervalos em que houve o efetivo
desempenho da função laborativa, de modo que o julgamento do presente feito não
necessariamente depende da apreciação da matéria abrangida na proposta de afetação no
1.759.098/RS.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015266-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL TORRES EVANGELISTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015266-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL TORRES EVANGELISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Maria Izabel Torres Evangelista face à decisão proferidanos autos da
ação de concessão de benefício previdenciário, por meio da qual o Juízo da 4ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo determinou o sobrestamento do feito até a apreciação pelo STJ da
questão veiculada no REsp nº 1.759.098/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 e seguintes do
CPC, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a "possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária”.


A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a exordial
não contempla pedido referente ao reconhecimento como especial de período em que esteve em
gozo de auxílio-doença de qualquer natureza, mas tão-somente a conversão dos intervalos em

desempenhou atividades insalubres, as quais totalizam exatos 28 anos 6 meses e 13 dias de
tempo de serviço. Aduz que esteve em gozo de auxílio-doença por apenas 05 meses e 21 dias
(21.07.2009 a 11.01.2010), intervalo que em nada seria determinante para demonstrar o
preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, de
aposentadoria especial. Inconformada, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao
final, a cassação da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito,
independentemente do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça a proposta de afetação do
Recurso Especial nº 1.759.098/RS.


Em despacho inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se o regular
processamento do feito subjacente.

Embora devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015266-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL TORRES EVANGELISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Assiste razão à agravante.


No caso em análise a autora busca a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição
de que é titular desde 12.01.2012 em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
insalubridade do labor desempenhado na função de auxiliar de enfermagem.

Por sua vez, a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098/RS, submetido
ao rito do artigo 1.036 e seguintes do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a "possibilidade de cômputo
de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.

Ocorre que,segundo narra a demandante, ela não pleiteia o cômputo como especiais dos
períodos em que gozou de auxílio-doença (14.06.2002 a 11.09.2002 e 27.07.2009 a 11.01.2010;
CNIS doc. ID Num. 70630411), mas tão somente daqueles intervalos em que houve o efetivo
desempenho da função laborativa.

Sendo assim e considerando, sobretudo, o cálculo elaborado na planilha ID Num. 70630421 -
Pág. 1, entendo que o julgamento do presente feito não necessariamente depende da apreciação
da matéria abrangida na proposta de afetação no 1.759.098/RS.


Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar o
prosseguimento do feito.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098/RS, submetido ao rito do
artigo 1.036 e seguintes do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a "possibilidade de cômputo de
tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
II - Segundo narra a demandante, ela não pleiteia o cômputo como especiais dos períodos em
que gozou de auxílio-doença, mas tão somente daqueles intervalos em que houve o efetivo
desempenho da função laborativa, de modo que o julgamento do presente feito não
necessariamente depende da apreciação da matéria abrangida na proposta de afetação no
1.759.098/RS.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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