Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015266-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098/RS, submetido ao rito do
artigo 1.036 e seguintes do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a "possibilidade de cômputo de
tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
II - Segundo narra a demandante, ela não pleiteia o cômputo como especiais dos períodos em
que gozou de auxílio-doença, mas tão somente daqueles intervalos em que houve o efetivo
desempenho da função laborativa, de modo que o julgamento do presente feito não
necessariamente depende da apreciação da matéria abrangida na proposta de afetação no
1.759.098/RS.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015266-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL TORRES EVANGELISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015266-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL TORRES EVANGELISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Maria Izabel Torres Evangelista face à decisão proferidanos autos da
ação de concessão de benefício previdenciário, por meio da qual o Juízo da 4ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo determinou o sobrestamento do feito até a apreciação pelo STJ da
questão veiculada no REsp nº 1.759.098/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 e seguintes do
CPC, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a "possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária”.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a exordial
não contempla pedido referente ao reconhecimento como especial de período em que esteve em
gozo de auxílio-doença de qualquer natureza, mas tão-somente a conversão dos intervalos em
desempenhou atividades insalubres, as quais totalizam exatos 28 anos 6 meses e 13 dias de
tempo de serviço. Aduz que esteve em gozo de auxílio-doença por apenas 05 meses e 21 dias
(21.07.2009 a 11.01.2010), intervalo que em nada seria determinante para demonstrar o
preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, de
aposentadoria especial. Inconformada, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao
final, a cassação da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito,
independentemente do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça a proposta de afetação do
Recurso Especial nº 1.759.098/RS.
Em despacho inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se o regular
processamento do feito subjacente.
Embora devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015266-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL TORRES EVANGELISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à agravante.
No caso em análise a autora busca a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição
de que é titular desde 12.01.2012 em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
insalubridade do labor desempenhado na função de auxiliar de enfermagem.
Por sua vez, a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098/RS, submetido
ao rito do artigo 1.036 e seguintes do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a "possibilidade de cômputo
de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Ocorre que,segundo narra a demandante, ela não pleiteia o cômputo como especiais dos
períodos em que gozou de auxílio-doença (14.06.2002 a 11.09.2002 e 27.07.2009 a 11.01.2010;
CNIS doc. ID Num. 70630411), mas tão somente daqueles intervalos em que houve o efetivo
desempenho da função laborativa.
Sendo assim e considerando, sobretudo, o cálculo elaborado na planilha ID Num. 70630421 -
Pág. 1, entendo que o julgamento do presente feito não necessariamente depende da apreciação
da matéria abrangida na proposta de afetação no 1.759.098/RS.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar o
prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098/RS, submetido ao rito do
artigo 1.036 e seguintes do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a "possibilidade de cômputo de
tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
II - Segundo narra a demandante, ela não pleiteia o cômputo como especiais dos períodos em
que gozou de auxílio-doença, mas tão somente daqueles intervalos em que houve o efetivo
desempenho da função laborativa, de modo que o julgamento do presente feito não
necessariamente depende da apreciação da matéria abrangida na proposta de afetação no
1.759.098/RS.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA