Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018797-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -
IRREGULARIDADE.
1- Tratando-se de período de trabalho anterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo princípio
do “tempus regit actum”, não é possível inibir o processamento da demanda em razão de suposta
ausência de documentação técnica emitida pelo empregador. A questão deve ser analisada ao
longo da instrução.
2- Nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em tese, é
possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). Nesse quadro, o indeferimento da petição inicial é irregular.
3- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018797-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO BERDEAL FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018797-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO BERDEAL FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu em parte a petição
inicial da ação previdenciária, julgando extinto o processo quanto ao pleito de reconhecimento
da especialidade do labor prestado nos períodos de 10/07/1985 a 25/03/1986 e 23/02/1987 a
02/08/1991, bem como em relação ao pedido de conversão em especial de períodos em que a
parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário (21/02/2001 a 21/05/2001 e
12/02/2009 a 30/04/2009).
A parte autora, ora agravante, afirma a viabilidade do prosseguimento da ação quanto ao
reconhecimento do período especial de labor.
Anota que providenciou a notificação da empregadora Eldorado para a apresentação de
documentos, sem sucesso. Com relação ao empregador Unibanco, a comunicação seria
impossível em razão da inaptidão da empresa.
Argumenta que, na omissão do empregador, o ônus da prova cairia sobre o INSS, em razão do
caráter protetivo da legislação previdenciária.
Aduz que a extinção liminar implicaria cerceamento de defesa.
Com relação ao pedido de conversão em especial dos períodos em que esteve em gozo de
auxílio doença, apontou a viabilidade do pedido nos termos de jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 106803705).
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018797-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO BERDEAL FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Reconhecimento da especialidade do labor ***
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial com relação ao reconhecimento da especialidade
do trabalho realizado nos períodos de 10/07/1985 a 25/03/1986 e 23/02/1987 a 02/08/1991, por
entender que a parte autora não juntou documentos essenciais à propositura da demanda, qual
seja o laudo técnico elaborado pela empregadora.
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
No caso concreto, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do labor exercido
nos períodos de 10/07/1985 a 25/03/1986 e 23/02/1987 a 02/08/1991.
Tratando-se de período de trabalho anterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo princípio
do “tempus regit actum”, não é possível inibir o processamento da demanda em razão de
suposta ausência de documentação técnica emitida pelo empregador.
Assim, o indeferimento da petição inicial é impertinente. A questão deverá ser analisada ao
longo da instrução.
*** Conversão em especial de períodos em gozo de auxílio doença***
Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de
auxílio-doença, a Lei Federal n.º 8.213/91 determina:
Art. 29.(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo. (...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
O Decreto Federal nº. 3.048/99 regulamentou o tema:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade; (...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
Analisando a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em repercussão geral:
“é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(Tribunal
Pleno, RE 1.298.832 RG, j. 18/02/2021, DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021, Rel.
Min. LUIZ FUX).
Assim, em tese, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
E, nesse quadro, o indeferimento da petição inicial é irregular.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -
IRREGULARIDADE.
1- Tratando-se de período de trabalho anterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo
princípio do “tempus regit actum”, não é possível inibir o processamento da demanda em razão
de suposta ausência de documentação técnica emitida pelo empregador. A questão deve ser
analisada ao longo da instrução.
2- Nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em tese, é
possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente
do trabalho (intercalado ou não). Nesse quadro, o indeferimento da petição inicial é irregular.
3- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
