Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002001-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, tendo em vista que a agravante não percebe renda, resta evidente a
alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002001-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HELENA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RAGOZZINO - SP298495
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002001-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HELENA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RAGOZZINO - SP298495
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão proferida nos
autos da ação de amparo social ao idoso, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade
da justiça, ao fundamento de que a autora, além da contratação de advogado particular, não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência.
Objetiva a agravante a reforma de tal decisão sustentando, em síntese, ser pobre na acepção
jurídica da palavra, bem como declarando não possuir condições de suportar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo em vista estar pleiteando benefício
assistencial. Sustenta, ademais, que a decisão recorrida fere o direito constitucional de acesso à
Justiça, resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002001-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HELENA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RAGOZZINO - SP298495
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
De início, há que se considerar que a decisão agravada foi proferida na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 que, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º,
7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça
Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Assim dispõe o artigo 99 do atual CPC, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido,
desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos
indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais
sem prejuízo de seu sustento, a parte autora manifestou-se informando que não tem cópia de
comprovante de rendimentos e de declaração de bens prestada à Receita Federal no último
exercício, pois não possui renda e por isso está pleiteando o benefício de amparo ao idoso, sendo
a única renda da família a aposentadoria de valor mínimo de seu marido (Id. 459257).
Verifica-se, ademais, em consulta aos dados atualizados do CNIS, que a requerente não possui
vínculos anotados.
Assim, tendo em vista que a agravante não percebe renda, resta evidente a alegada insuficiência
de recursos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, tendo em vista que a agravante não percebe renda, resta evidente a
alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
