Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002492-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante apresenta
renda incompatível com o benefício pleiteado.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002492-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SONIA REGINA CALEGARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002492-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SONIA REGINA CALEGARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão proferida nos
autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez, em que o d. Juiz a quo acolheu o pedido de revogação da gratuidade da justiça, ao
fundamento de que não há como enquadrar a requerente no conceito de pessoa necessitada
previsto na lei, tendo em vista possuir rendimento mensal de R$ 4.026,98.
Objetiva a agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que o artigo 4º da Lei nº
1.060/50, determina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante
simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família. Sustenta, ademais, que a decisão recorrida fere o direito constitucional
de acesso à Justiça, resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Por
fim, assevera que percebe valor líquido bem inferior a 10 salários mínimos, valor este que se
enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em decisão inicial, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, para que a agravante
comprovasse a insuficiência de recursos alegada no prazo de quinze dias.
Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou de apresentar contraminuta
(certidão de fl. 78).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002492-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SONIA REGINA CALEGARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.
Assim dispõe o artigo 99 do atual CPC, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido,
desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos
indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
No caso vertente, contudo, dados atualizado do Sistema DATAPREV (05/2017), revelam que a
agravante recebe pensão por morte previdenciária no montante de R$ 4.291,95, apresentando
renda incompatível com o benefício pleiteado.
Destaco que os documentos, trazidos pela agravante, não são capazes de comprovar a alegada
insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, à míngua de
elementos que ensejem a sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante apresenta
renda incompatível com o benefício pleiteado.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
