Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001633-43.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que a agravante demonstrou
a alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001633-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA BUOSI - SP251049
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001633-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA BUOSI - SP251049
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão proferida nos autos da ação de
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em que o d.
Juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias .
Objetiva a agravante a reforma de tal decisão sustentando, em síntese, ser pobre na acepção
jurídica do termo, não podendo pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sustenta ser portador de enfermidades que o
impedem de trabalhar, sendo o auxílio-doença, ora cessado, a renda que provia seu sustento.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (Id. 480844 - Pág.
1/3).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001633-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA BUOSI - SP251049
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
De início, há que se considerar que a decisão agravada foi proferida na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 que, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º,
7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça
Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Assim dispõe o artigo 99 do atual CPC, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido,
desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos
indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, verifica-se, em consulta aos dados do CNIS (Id. 444458), que o demandante
recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário de abril de 2009 a abril de 2016, quando foi
cessado, sendo o seu restabelecimento o objetivo do presente pleito, não havendo nos autos
elementos capazes de ilidir a alegada insuficiência de recursos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que a agravante demonstrou
a alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
