Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004080-04.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004080-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARAI LEITE RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004080-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARAI LEITE RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria por idade rural, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça, ao fundamento de que o autor, além da contratação de advogado particular,
não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento
de custas e despesas processuais.
Alega o agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada, sustentando ser pobre na
acepção jurídica da palavra, bem como declarando não possuir condições de suportar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência. Esclarece que não tem conta bancária e cartão de
crédito, bem como não faz declaração de Imposto de Renda. Argumenta que o fato de constituir
advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça. Sustenta, ademais,
que a decisão recorrida fere o direito constitucional de acesso à Justiça, resguardado pelo artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo para deferir o pedido de gratuidade da justiça.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004080-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARAI LEITE RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
Com efeito, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de
concessão da gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em apreço, instada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento, a parte autora manifestou-se informando que reside
com o marido, bem como trouxe aos autos o extrato de pagamento da aposentadoria por idade
de valor mínimo recebida por ele (Id. 531494). Verifica-se, ademais, em consulta aos dados
atualizados do CNIS, que a parte autora não possui vínculos anotados.
Assim, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar
com as custas processuais.
Ademais, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte
contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art.
99, §4º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO D ADVOGADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE
NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2.Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita , basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3.O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4.O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária gratuita , não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto,
DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503)".
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir a gratuidade da justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
