Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012700-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há indício de que a parte agravante possua condições financeiras de
arcar com as custas processuais.III - Ofato de ter a parte contratado advogado particular, por si
só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens
Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.IV - Agravo de instrumento interposto pela parte
autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012700-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO ESPEDITO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RAGOZZINO - SP298495
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012700-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RAGOZZINO - SP298495
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Benedito Espedito dos Santos , em face de decisão proferida nos
autos da ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, em que o d. Juiz a quo indeferiu
o pedido de gratuidade processual.
Alega o agravante, em suas razões, que não detém condições de pagar as custas processuais,
sem o comprometimento de sua subsistência. Argumenta que o saldo de R$ 17.504,91, que
possui em conta poupança, é relativo aos valores atrasados recebidos por sua esposa no
Processo n. 0001655-14.2010.8.26.0048, em que obteve a concessão de amparo social ao
deficiente.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo para determinar que os autos subjacentes
sejam regularmente processados com os benefícios da justiça gratuita, até decisão final deste
agravo.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012700-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RAGOZZINO - SP298495
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Com efeito, o art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de
concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em apreço, verifico que na CTPS do agravante, assim como na base de
dados do CNIS, não existe indicação de percepção de remuneração.
Destaco, ainda, que o saldo de R$ 17.504,91 em conta poupança do agravante, é relativo aos
valores atrasados recebidos por sua esposa, interditada, em decorrência do Processo n.
0001655-14.2010.8.26.0048, em que obteve a concessão de amparo social ao deficiente.
Assim, tenho que não há indícios de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar
com as custas processuais.
Por fim, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte
contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art.
99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238,
Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503
Dessa forma, verifico ter o agravante demonstrado a alegada insuficiência de recursos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há indício de que a parte agravante possua condições financeiras de
arcar com as custas processuais.III - Ofato de ter a parte contratado advogado particular, por si
só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens
Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.IV - Agravo de instrumento interposto pela parte
autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
