Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013365-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.II - No caso
vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante apresenta renda
incompatível com o benefício pleiteado.III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora
improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013365-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N, ROBERTO
GONCALVES DA SILVA - SP105584-N, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013365-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N, ROBERTO
GONCALVES DA SILVA - SP105584, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora nos autos deação de concessão de aposentadoria
especial, em que o d. Juiza quoindeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando à parte o
recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que não possui condições de
suportar as despesas processuais nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão
agravada.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
O INSS não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013365-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N, ROBERTO
GONCALVES DA SILVA - SP105584, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, oart. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de
concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015)
É o que ocorre no caso dos autos, em que os dados do CNIS revelam que o agravante percebe
remuneração superior a cinco salários mínimos, incompatível com o benefício pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.II - No caso
vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante apresenta renda
incompatível com o benefício pleiteado.III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
