Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002952-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, o agravante aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não
havendo qualquer indício de que possua condições financeiras de arcar com as custas
processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002952-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: DEVAIR AURELIANO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002952-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DEVAIR AURELIANO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Devair Aureliano de Souza, em face de decisão proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo indeferiu
o pedido de gratuidade processual.
Alega o agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que não
detém condições de pagar as custas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo para determinar que os autos subjacentes
sejam regularmente processados com os benefícios da justiça gratuita, até decisão final deste
agravo.
A autarquia previdenciária apresentou contraminuta ao recurso, requerendo a manutenção da
decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002952-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DEVAIR AURELIANO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015)
Entretanto, no caso em apreço, verifico que o autor, ora agravante, percebe remuneração inferior
a cinco salários mínimos,não havendo indícios de quepossua condições financeiras de arcar com
as custas processuais.
Ademais, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte
contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art.
99, §4º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO
DE NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2.Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita , basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3.O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita . Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4.O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária gratuita , não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto,
DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503)".
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, o agravante aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não
havendo qualquer indício de que possua condições financeiras de arcar com as custas
processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
