Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021620-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021620-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AMERICO ROMAN FLORES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP299126-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021620-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AMERICO ROMAN FLORES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por AMERICO ROMAN FLORES em face de decisão proferida nos autos
de ação previdenciária, em que o d. Juiz a quo indeferiu a concessão dos benefícios da
assistência judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais.
Alega o agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que não
detém condições de pagar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão
agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão inicial (ID: 89988038), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado para conceder ao
autor os benefícios da justiça gratuita.
Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021620-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AMERICO ROMAN FLORES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Com efeito, o art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de
concessão da gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
No caso em apreço, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição, percebendo o valor mensal de R$ 4.041,33 (quatro mil e quarenta e
um reais e trinta e três centavos).
Destarte, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar
com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Ademais, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte
contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art.
99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO
DE NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2.Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3.O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4.O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária gratuita , não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto,
DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503).
Dessa forma, verifico ter o agravante demonstrado a alegada insuficiência de recursos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para
deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
