Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013222-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013222-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO ASSOLINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013222-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO ASSOLINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por José Aparecido Assolini,em face da decisão proferida nos autos da
ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quedeferiu
parcialmente o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora
arcar com 30% das custas processuais.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que não possui condições de
suportar as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento, bem
como que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 determina que a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo para determinar que os autos subjacentes
sejam regularmente processados com os benefícios da justiça gratuita, até decisão final deste
agravo.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013222-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO ASSOLINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Com efeito, o art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de
concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015)
No caso em apreço, contudo, verifica-se que o autor percebe remuneração em valor inferior a 5
salários mínimos (R$ 1.649,81 em setembro/2019).
Destarte, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar
com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, verifico ter o agravante demonstrado a alegada insuficiência de recursos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
