Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028305-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028305-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CELSO HONORATO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028305-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CELSO HONORATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por CELSO HONORATO em face de decisão proferida nos autos de ação
previdenciária, em que o d. Juiz "a quo" revogou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais.
Alega o agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que não
detém condições de pagar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão
agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Em despacho inicial, houve a concessão de efeito suspensivopara conceder ao autor os
benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o INSSapresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028305-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CELSO HONORATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
No caso em apreço, verifica-se que o autor é beneficiário de pensão por morte (NB
21/159.846.886-0) no valor de um salário mínimo, bem como de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/160.099.662-8), no valor de R$ 1.050,90 (mil e cinquenta reais e noventa
centavos), conforme dados constantes do CNIS. Destarte, não há qualquer indício de que a parte
agravante possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família.
Ademais, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte
contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art.
99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO
DE NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Segundo
orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser prestigiada
pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida. 2.Entende ainda aquela Corte que,
"para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza
pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário, inexistente na espécie" (AgRg
no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO). 3.O benefício da assistência
judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu
sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não sendo a parte miserável ou pobre,
poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não garantir o benefício a quem demonstra
necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma
garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família. Garantia essa
não condicionada a total miserabilidade do beneficiado. 4.O fato de ter contratado advogado, sem
se valer da Assistência Judiciária gratuita , não é fator determinante para o indeferimento do
pedido de gratuidade processual, até porque, se assim fosse, o instituto não teria razão de ser,
dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias Públicas estão dispensados, por lei, do
pagamento de custas e despesas processuais em geral, cabendo a postulação da gratuidade
apenas aos que são atendidos por advogados contratados. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC
200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página:
503).
Ante o exposto, resta evidenciada a probabilidade do direito do autor à concessão do benefício da
justiça gratuita, ao menos até que, eventualmente, surjam indícios de que o agravante possui, de
fato, condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
