Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021220-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os dados do CNIS revelam que oagravante apresenta renda superior a
cinco salários mínimos, incompatível com o benefício pleiteado.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021220-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AGNALDO RIVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021220-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AGNALDO RIVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Agnaldo Riva Rodrigues, em face de decisão proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo indeferiu
o pedido de gratuidade processual.
Alega o agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que não
detém condições de pagar as custas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Aautarquia previdenciária não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021220-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AGNALDO RIVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015)
No caso em apreço, os dados do CNISrevelam que oagravante apresenta rendimentos superiores
a cinco salários mínimos, incompatível com o benefício pleiteado.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)
Destarte, deve ser mantida a decisão agravada, à míngua de elementos que ensejem a sua
reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os dados do CNIS revelam que oagravante apresenta renda superior a
cinco salários mínimos, incompatível com o benefício pleiteado.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
