Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010397-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
CONCESSÃO PARCIAL.
I - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse
contexto, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
II - No caso em apreço, considerando o valor total dos rendimentos percebidos pelo agravante no
ano-caledário 2016, conforme Imposto de Renda (Exercício 2017), acostado aos autos (Id.
898110 – Pág. 1) e o valor atribuído à causa (Id. 772771 – Pág. 23), entendo factível, com fulcro
no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial da gratuidade da justiça, a fim de reduzir em 80%
(oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010397-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCOS BELARMINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, ALEX AUGUSTO ALVES -
SP237428
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010397-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCOS BELARMINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, ALEX AUGUSTO ALVES -
SP237428
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora nos autos de ação nos autos da ação de aposentadoria
especial, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que seu pedido de
concessão de gratuidade da justiça foi sumariamente indeferido, sem que tenha tido oportunidade
de comprovar a insuficiência de recursos. Sustenta não possuir condições de suportar as
despesas processuais nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Em decisão inicial (Id. 785457 – Pág. 1-2), foi concedido ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias
para comprovar a alegada insuficiência de recursos, que acostou aos autos manifestação (Id.
898109) e Imposto de Renda (Id. 898110).
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010397-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCOS BELARMINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, ALEX AUGUSTO ALVES -
SP237428
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in
verbis:
"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento."
Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
No caso em apreço, considerando o valor total dos rendimentos percebidos pelo agravante no
ano-caledário 2016, conforme Imposto de Renda (Exercício 2017), acostado aos autos (Id.
898110 – Pág. 1) e o valor atribuído à causa (Id. 772771 – Pág. 23), entendo factível, com fulcro
no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial da gratuidade da justiça, a fim de reduzir em 80%
(oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora
para conceder-lhe parcialmente a gratuidade da justiça, a fim de reduzir em 80% (oitenta por
cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais por ela devidas.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
CONCESSÃO PARCIAL.
I - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse
contexto, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
II - No caso em apreço, considerando o valor total dos rendimentos percebidos pelo agravante no
ano-caledário 2016, conforme Imposto de Renda (Exercício 2017), acostado aos autos (Id.
898110 – Pág. 1) e o valor atribuído à causa (Id. 772771 – Pág. 23), entendo factível, com fulcro
no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial da gratuidade da justiça, a fim de reduzir em 80%
(oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
