Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005636-41.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I – A decisão agravada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que, em
seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
II - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC de 2015, pode o juiz indeferir o pedido de
concessão da gratuidade da justiça, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. É o que
ocorre no caso dos autos, em que o Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão revela que o
agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado.
III - O agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegada
insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, à míngua de
elementos que ensejem a sua reforma.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo autor improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005636-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RAFAEL LUPERCIO NICOLAU
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005636-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RAFAEL LUPERCIO NICOLAU
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Rafael Lupercio Nicolau, em face da decisão proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria especial, com pedido alternativo de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo,acolhendo impugnação
efetuada pelo INSS, revogou a decisão que deferira o pedido de concessão de assistência
judiciária gratuita, ao fundamento de que o autor recebe salário superior à média dos brasileiros e
à parcela de isenção mensal do imposto de renda, possuindo condições de arcar com as custas e
despesas do processo, sem perigo de sua subsistência ou de sua família. Determinou ao
agravante, como consequência, o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, inicialmente, que o extrato do CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais trazido pelo INSS em sua impugnação já havia sido
apresentado com a petição inicial, não havendo que se falar em documento novo. Assevera que a
Autarquia não logrou comprovar que ele possui condições de suportar as custas processuais e
honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento. Aduz que o valor da causa supera a
monta de R$ 115.000,00, impondo ônus processual incerto. Defende que o artigo 4º da Lei nº
1.060/50 determina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante
simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família. Sustenta, ademais, que a decisão recorrida fere o direito constitucional,
resguardado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Em decisão inicial, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005636-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RAFAEL LUPERCIO NICOLAU
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
De início, há que se considerar que a decisão agravada foi proferida na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 que, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º,
7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça
Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Assim dispõe o artigo 99 do atual CPC, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido,
desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos
indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
É o que ocorre no caso dos autos, em que o Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão (documento
ID 588385) revela que o agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado.
Por fim, o agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a
alegada insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, à
míngua de elementos que ensejem a sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I – A decisão agravada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que, em
seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
II - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC de 2015, pode o juiz indeferir o pedido de
concessão da gratuidade da justiça, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. É o que
ocorre no caso dos autos, em que o Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão revela que o
agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado.
III - O agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegada
insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, à míngua de
elementos que ensejem a sua reforma.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
