Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010932-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO
EM JULGADO
I – A antecipação da tutela concedida na sentença diz respeito apenas à concessão imediata do
benefício previdenciário e não ao pagamento de atrasados, o qual se dará por meio da expedição
de precatório ou de requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
II – Destarte, a cobrança de atrasados em face da Fazenda Pública dar-se-á em fase de
execução, observado o procedimento próprio, previsto no art. 100, caput e §3º da Constituição
Federal.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010932-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE DIMAS MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010932-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE DIMAS MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por José Dimas Monteiro contra a r. decisão que indeferiu o cumprimento
de sentença para recebimento de valores atrasados, diante da interposição de apelação pelo
autor.
Em suas razões de inconformismo, o agravante pugna pela reforma da r. decisão, com a
concessão de efeito suspensivo ativo, para que se determine o recebimento dos valores
atrasados, sustentando, em síntese, que a interposição de apelação não causa óbice ao
cumprimento do julgado, nos termos do artigo 1008 do CPC e diante do Tema 555 do STF.
Argumenta, ainda, que não foram trazidos aos autos as peças obrigatórias, eis que o processo de
origem encontram-se em carga com o INSS.
Em decisão inicial (fls. 13/16), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (evento nº
368707).
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010932-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE DIMAS MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Em que pese não tenha sido acostadas as peças obrigatórias, preconizadas no artigo 1.017 do
NCPC, é possível a análise dos elementos necessários, por meio das informações constantes no
sistema processual eletrônico, disponibilizado no site da Justiça Federal em São Paulo; sendo
certo que os autos nº 0007919-69.2015.4.03.6119 encontravam-se em carga com a autarquia
previdenciária quando da interposição do presente recurso.
Nesse sentido, entendo desarrazoado o aguardo do retorno dos autos em Secretaria para juntada
das referidas peças, mormente porque o processo de origem encontra-se no prazo para
apresentação de contrarrazões por parte do réu, que, como sabido, tem até 30 dias úteis para
cumprimento de tal ônus processual.
Pois bem. Pretende o requerente seja realizada execução provisória com relação aos valores
atrasados devidos pelo INSS.
Prevê o art. 300 do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
No caso em tela, a sentença concedeu ao autor a aposentadoria especial, com DIB em
16.01.2015, tendo o Juízo de origem determinado a imediata implantação do referido benefício
previdenciário. Posteriormente, sobrevieram três embargos declaratórios, opostos pelo autor, os
quais, entretanto, foram rejeitados. Pari passu, a parte autora, ora agravante, interpôs recurso de
apelação.
Correto afirmar que, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V do NCPC, a sentença que concede
a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação. Nesse contexto, a
tutela antecipada concedida na sentença possibilita ao demandante, desde logo, o recebimento
mensal da benesse pleiteada.
Ressalte-se, entretanto, que tal disposição diz respeito apenas à tutela antecipada, sendo
inaplicável aos valores atrasados, pois, com relação a eles é necessário aguardar o trânsito em
julgado da decisão, que trará a solução definitiva da lide.
Com efeito, a cobrança de atrasados em face da Fazenda Pública dar-se-á em fase de execução,
observado o procedimento próprio, previsto no art. 100, caput e §3º da Constituição Federal, ou
seja, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela deferida.
(...)
- Tutela antecipada mantida, ante a demonstração dos pressupostos do artigo 273 do Código de
Processo Civil.
- Em relação aos atrasados, incabível o pagamento das parcelas atrasadas mediante provimento
antecipado, tendo em vista que o pagamento desses valores se dá na forma dos requisitórios,
jamais pela exigência de pagamento direto pelo INSS.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para dispensar a autarquia do pagamento dos
valores atrasados até o momento de eventual execução." (AI nº 328247, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Eva Regina, j. 15/06/2009, v.u., DJF3 08/07/2009, p. 623).
Destarte, a antecipação da tutela concedida na sentença diz respeito apenas à concessão
imediata do benefício e não ao pagamento de atrasados, o qual se dará por meio da expedição
de precatório ou de requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Cumpre destacar que, conforme consulta ao CNIS, a autarquia previdenciária implantou o
benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/168.148.270-0), com DIB em 16.01.2015,
em cumprimento à tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO
EM JULGADO
I – A antecipação da tutela concedida na sentença diz respeito apenas à concessão imediata do
benefício previdenciário e não ao pagamento de atrasados, o qual se dará por meio da expedição
de precatório ou de requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
II – Destarte, a cobrança de atrasados em face da Fazenda Pública dar-se-á em fase de
execução, observado o procedimento próprio, previsto no art. 100, caput e §3º da Constituição
Federal.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
