Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011902-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de
pobreza. A remuneração percebida pelo agravante, por si só, não induz ao entendimento de que
esteja em condições de arcar com as verbas sucumbenciais sem prejuízo próprio ou de sua
família, devendo ser levado em consideração não só os ganhos, mas também as despesas
básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011902-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ARLINDO RICARDO MAXIMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011902-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ARLINDO RICARDO MAXIMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora nos autos da ação de aposentadoria por tempo de
contribuição, em que o d. Juiz a quoindeferiu o pedido de gratuidade processual..
Alega o agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que a
decisão recorrida fere o direito constitucional de acesso à Justiça, resguardado pelo artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição da República. Sustenta, ademais, que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50
determina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples
afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou
de sua família.
Em decisão inicial (Id. 889834), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou contraminuta (Id. 1038555).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011902-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ARLINDO RICARDO MAXIMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao
recurso, no caso em apreço, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
No caso em apreço, o requerente, ora agravante, trouxe aos autos seus demonstrativos de
pagamento de salário correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, nos quais
consta como total de vencimentos, respectivamente, o valor de R$ 1.784,05 e R$ 1.874,58.
Dessa forma, verifico que não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de
pobreza, porquanto a renda auferida pela parte autora, considerada isoladamente, não é
suficiente para comprovar tenha ela condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte
contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art.
99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido:TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238,
Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de
pobreza. A remuneração percebida pelo agravante, por si só, não induz ao entendimento de que
esteja em condições de arcar com as verbas sucumbenciais sem prejuízo próprio ou de sua
família, devendo ser levado em consideração não só os ganhos, mas também as despesas
básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
