Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014081-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que a agravante demonstrou
a alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014081-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SILVIO APARECIDO VIANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014081-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SILVIO APARECIDO VIANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora nos autos da ação de aposentadoria especial com pedido
alternativo de aposentadoria por tempo de serviço, em que o d. Juiz a quo revogou os benefícios
da justiça gratuita.
Alega o agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que não
possui condições de suportar as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo de
seu sustento, bem como que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 determina que a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assevera,
ainda, que o art. 99 do CPC/2015 manteve o direito de obter a prestação da assistência judiciária
gratuita, nos mesmos moldes da legislação anterior, o que deve ser interpretado a seu favor.
Sustenta, ademais, que a decisão recorrida fere o direito constitucional de acesso à Justiça,
resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Alega, ainda, que está
desempregado.
Em decisão inicial (Id. 977192), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou contraminuta, manifestando
desinteresse em se manifestar quanto ao pedido de reforma, diante dos documentos
apresentados.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014081-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SILVIO APARECIDO VIANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao
recurso, no caso em apreço, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
No caso em tela, após o INSS ter oferecido impugnação em sede de contestação, o d. Juízo a
quo revogou os benefícios da justiça gratuita por entender que a renda de R$ 7.308,76, auferida
em dezembro de 2016 (Id. 939641 - Pág. 15), era incompatível com a alegada hipossuficiência
econômica.
No entanto, nesta oportunidade, o agravante traz aos autos extratos atualizados do CNIS e
informa que se encontra desempregado desde 25.04.2017, esclarecendo que, desde então, vem
efetuando recolhimentos para a Previdência Social como contribuinte individual com o intuito de
não perder a qualidade de segurado (Id. 939663 – Pág. 1).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que a agravante demonstrou
a alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
