Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021036-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante demonstrou
a alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021036-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSIEL RODRIGUES COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021036-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSIEL RODRIGUES COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão aposentadoria especial, em que o d. Juiz a quo indeferiu a gratuidade anteriormente
concedida.
Alega o agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada sustentando, em síntese,
que incidem diversos descontos sobre o seu salário, não sendo a quantia correspondente ao seu
salário brutoa quantia que de fato dispõe para sua subsistência e de sua família. Sustenta, ainda,
que seu grupo familiar é totalmente dependente da renda por ele auferida, sendo ele o único a
exercer atividade laboral.
Não tendo havido requerimento expresso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso,
devidamente intimada, a parte agravadaapresentou contraminuta (Id. 7447550).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021036-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSIEL RODRIGUES COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
No caso em tela, após o INSS ter requerido a revogação da gratuidadeda justiçaem sede de
contestação,o d. Juiza quoindeferiu a gratuidade anteriormente concedidapor entender que os
rendimentos mensais auferidos ultrapassavam o limite para a referida benesse (Id. 4970480 -
Pág. 1).
Todavia,o agravante sustenta ser o seu salário a única fonte de rendaseu grupo familiar,
composto por ele, sua esposa e filha,não sendo possível arcar com as custas processuais sem
prejuízo próprio e de sua família, trazendo, nesta oportunidade, recibos de pagamento de salário
dos meses de fevereiro, março e abril de 2018, bem como "Comprovante de Rendimentos Pagos
e Retenção de Imposto de Renda na Fonte (Ano Calendário 2016)", com descontos que incluem
despesas com alimentação, farmácia, consultas médicas, exames laboratoriais, assistência
médica e odontológica, tendo recebido, em média, o valorlíquido de R$ 2.500,00 por mês, o que
demonstra a alegada insuficiência de recursos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante demonstrou
a alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA