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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. TRF3. 5031648-58.2018.4.03.00...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. II – No caso dos autos, além da declaração de pobreza, consta dos autos relação detalhada de créditos referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido, que evidencia renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, o referido comprovante dá conta da insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016. III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031648-58.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031648-58.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II – No caso dos autos, além da declaração de pobreza, consta dos autos relação detalhada de
créditos referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido, que
evidencia renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, o referido comprovante
dá conta da insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser concedido o
benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda
Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031648-58.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO NATAL DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031648-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO NATAL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JOAO NATAL DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos da
ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, em que a d. Juízaa quo indeferiu o pedido de
gratuidade judiciária.

Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que não possui condições de
suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Argumenta que
atualmente possui 82 anos de idade e que comprovou que aufere aposentadoria com baixo
rendimento mensal, utilizada quase em sua integralidade para custeio de seu tratamento médico
e despesas ordinárias de seu lar. Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso e a reforma da decisão agravada.


Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo ao presente recurso.

Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para

apresentação de contraminuta.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031648-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO NATAL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O presente recurso merece prosperar.

Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao
recurso, no caso em apreço, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.


Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.

No caso dos autos, além da declaração de pobreza, consta dos autos relação detalhada de
créditos referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido, que
evidencia renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, o referido comprovante

dá conta da insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser concedido o
benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II – No caso dos autos, além da declaração de pobreza, consta dos autos relação detalhada de

créditos referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido, que
evidencia renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, o referido comprovante
dá conta da insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser concedido o
benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda
Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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