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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. TRF3. 5001731-57.2019.4.03.00...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. II - No caso em apreço, verifica-se que a parte interessada aufere rendimento total inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016. III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001731-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001731-57.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
II - No caso em apreço, verifica-se que a parte interessada aufere rendimento total inferior a 05
(cinco) salários mínimos, o que retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda,
devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC
08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan
Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001731-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LENILDO FRANCISCO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001731-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LENILDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos de ação de
concessão de aposentadoria especial, em que o d. Juiz a quo revogou o benefício de gratuidade
processual.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que não possui condições de
pagar as custas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência..
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (Id. 29433884).
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001731-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LENILDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O presente recurso merece prosperar.
Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao
recurso, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de
concessão da gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que o autor aufere rendimentos inferiores a cinco
salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda,
devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte
julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.

I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado

de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
II - No caso em apreço, verifica-se que a parte interessada aufere rendimento total inferior a 05
(cinco) salários mínimos, o que retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda,
devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC
08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan
Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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