Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008905-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS
revelam que o autor se desligou do vínculo empregatício que mantinha com a empresa
Companhia Agrícola Colombo, auferindo, atualmente, somente proventos de aposentadoria por
tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta
da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da
Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma,
Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008905-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORDINASSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008905-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORDINASSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por JOSE ANTONIO BORDINASSO, em face de decisão proferida em autos de ação
de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo indeferiu os
benefícios da gratuidade processual anteriormente concedida, determinando o recolhimento das
custas processuais.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que o valor líquido por ele
percebido mensalmente está aquém do limite de três salários mínimos estabelecido pela
Defensoria Pública como critério para concessão do benefício da gratuidade, restando inconteste
seu direito à benesse vindicada. Aduz, outrossim, que os dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS comprovam que em dezembro de 2018 ele se desligou da empresa
Companhia Agrícola Colombo, passando apenas a receber proventos de aposentadoria, com
renda bruta equivalente a R$ 1.926,13. Assevera, ainda, que o STF consolidou entendimento no
sentido de que, para a concessão da gratuidade judiciária, basta que a parte formule pedido
nesse sentido e apresente declaração de próprio punho atestando sua impossibilidade de
suportar os custos derivados da ação sem experimentar prejuízo à sua mantença ou da sua
família. Sustenta, por fim, que artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil dispõe
expressamente que a gratuidade de justiça concedido compreende, inclusive, os honorários do
perito.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo ao presente recurso.
Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008905-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORDINASSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao
recurso, no caso em apreço, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS
revelam que o autor se desligou do vínculo empregatício que mantinha com a empresa
Companhia Agrícola Colombo, auferindo, atualmente, somente proventos de aposentadoria por
tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta
da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da
Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS
revelam que o autor se desligou do vínculo empregatício que mantinha com a empresa
Companhia Agrícola Colombo, auferindo, atualmente, somente proventos de aposentadoria por
tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta
da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da
Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma,
Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA